TJPB - 0802875-90.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:38
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:17
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO MEMEU DOS SANTOS - CPF: *63.***.*70-44 (AUTOR).
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05/11/2024 06:43
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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01/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802875-90.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOAO MEMEU DOS SANTOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por JOSÉ MEMEU DOS SANTOS, em face do BANCO AGIBANK S.A.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de junho à agosto de 2023 referente a conta indicada no ID.
Num. 92114053 - Pág. 1 .
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.1508275115).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de junho à agosto de 2023 referente a conta de sua titularidade vinculada ao Banco Cooperativo do Brasil Bancoob e AGIBANK S.A.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID.
Num. 91893517 - Pág. 1 e , acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 20/05/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:28
Indeferida a petição inicial
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23/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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