TJPB - 0836536-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA PEREIRA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0836536-62.2021.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. -A via estreita da exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada é aferível de plano, enquanto afasta o seu cabimento na hipótese de questões intrincadas que exigem o exame aprofundado da causa para seu conhecimento e deslinde.
Rejeição. - Parcelamento da dívida.
Suspensão da execução apenas.
Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade invocado questões relativas a ICMS, referente a CDA nº 180000520181189/2018, alegando a realização de parcelamento da respectiva dívida junto à Fazenda Pública, pugnando pelo acolhimento do incidente para que lhe seja suspensa a exigibilidade do crédito, bem como a suspensão da presente execução. (ID 78194116) A Fazenda Pública impugnou, requerendo a sua rejeição. (ID 79268979) Relatado.
Decido.
A exceção de pré-executividade tem um âmbito restrito de aplicação, devendo se limitar a questionar matéria de ordem pública, as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, não se destinando ao questionamento do próprio crédito tributário, mas servindo unicamente como uma advertência ao magistrado da ocorrência de um destes pontos. “A regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei nº 6.830, de 1980, art. 16, § 2º).
Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré-executividade, no âmbito da qual, sem oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação. (ROMS Nº 9.980-SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ 5/4/99, p. 100)” No caso dos autos, quanto à alegação apresentada, verifico o não cabimento da exceção de pré-executividade uma vez que não se trata de matéria de ordem pública.
Outrossim, embora tenha realizado o parcelamento da dívida, esta não coroa a suspensão da exigibilidade, pois não comunga com quaisquer dos pressupostos do art. 151 do CTN.
Vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Frente ao exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando prosseguimento à Execução, para que surtam os seus efeitos legais.
Outrossim, ante o parcelamento da dívida e concordância da Exequente, SUSPENDO a execução até o final do parcelamento.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Juiz de Direito -
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/08/2024 11:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MARTINS SILVA PEREIRA - ME em 01/02/2024 23:59.
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23/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 17:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
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03/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:35
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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