TJPB - 0824958-83.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 19:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824958-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: Id "111739411 ".
CAMPINA GRANDE, 27 de junho de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 15:48
Decorrido prazo de INSS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 05:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0824958-83.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do dos RPVs, expedidos, no prazo legal..
CAMPINA GRANDE, 17 de fevereiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 18:09
Juntada de RPV
-
16/02/2025 18:08
Juntada de RPV
-
08/02/2025 09:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 21:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/11/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0824958-83.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Temporária] AUTOR: JOAO PAULO FEITOSA DA SILVA SANTOS REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por João Paulo Feitosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho e, em 25/04/2022, requereu o benefício de nº 638.928.646-9, vindo a receber o auxílio do período de 22/07/2022 a 30/11/2022.
Alega que a incapacidade já existia desde a DER (25/04/2022), porém o benefício teve termo inicial apenas em 22/07/2022 e mesmo assim foi indevidamente cessado em 30/11/2022.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária desde a DER (25/04/2022).
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado, enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, arguindo a ausência de interesse de agir, tendo em vista que encontra-se em gozo de benefício.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da ausência de interesse de agir: Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o autor está em gozo de benefício, no entanto, a presente demanda busca o pagamento de valores retroativos que não foram pagos até a data de início deste novo benefício.
Desse modo, se revelando o interesse de agir no binômio Necessidade x Utilidade, tem-se que a tutela jurisdicional buscada pelo autor é útil, pois permite um proveito à sua esfera jurídica.
Ademais, a jurisdição no presente caso é a última trincheira para obtenção do bem da vida pretendido, visto ter sido o seu benefício concedido fora da amplitude que o autor faz jus.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.2 – Do Mérito: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento de auxílio-doença.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor e qual o termo inicial.
Nessa esteira, no que tange ao pleito do restabelecimento do auxílio-doença, razão assiste ao autor.
Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “III.5”, o perito estimou um prazo de 6 (seis) meses para que o periciado se recupere e volte as suas atividades laborativas: Desse modo, não pode cessar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho da atividade que lhe garante a subsistência.
Ademais, em resposta ao quesito “III.4”, informa a perícia que a incapacidade do requerente é temporária, motivo este que faz concluir que o benefício devido ao autor é o auxílio-doença, ex vi da súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais” Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/91.
CONCESSÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE.
TOTAL.
PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
Recurso desprovido. (REsp 699920/SP, de 17/02/2055) Certo ainda é que, tendo a perícia judicial previsto o tempo estimado para recuperação do segurado, no quesito “p”, nos termos no § 8º do art. 60 da lei 8.213/91, resta absolutamente possível a adoção da alta programada.
In verbis: Art.60 (...) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa até os 6 (seis) meses seguintes a realização da perícia.
Outrossim, quanto ao termo inicial, de fato o expert apontou que a provável data da incapacidade é 12/04/23, veja-se: Ocorre que o benefício teve como DIB o dia 22/07/2022, mesmo o autor tendo dato entrada no requerimento em 25/04/2022.
Portanto, de fato, o benefício é devido desde a DER (25/04/2022) até os 6 (seis) meses seguintes a realização da perícia.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária, com efeitos desde a DER (25/04/2022) até os 6 (seis) meses seguintes a realização da perícia; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2024 16:28
Declarada incompetência
-
02/08/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800244-93.2021.8.15.0541
Valderey Almeida de Melo
Vanilda de Melo Apolinario
Advogado: Patricia Danielle de Melo Apolinario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2021 10:29
Processo nº 0853769-67.2024.8.15.2001
Valeria Tais Fragoso Araujo Ferreira
Felipe dos Santos de Brito
Advogado: Eudson da Cunha Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 10:19
Processo nº 0848055-29.2024.8.15.2001
Unicon Construcoes LTDA
Cristalvidro LTDA
Advogado: Roberto Pimentel Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 10:06
Processo nº 0805425-83.2024.8.15.0181
Josefa Duarte da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 17:51
Processo nº 0838666-20.2024.8.15.2001
Josefa Selma da Silva Sales
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:41