TJPB - 0839749-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839749-71.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A APELADO: SUENDY SERVULO ALVES DE LIMA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do(a) APELADO: SUENDY SERVULO ALVES DE LIMA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que houve extinção do feito sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, mas que não houve a intimação pessoal da parte autora.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID. 105271486 Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:59
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 09:59
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839749-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:13
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 10:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839749-71.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: SUENDY SERVULO ALVES DE LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta sobre a a certificação do conteúdo exarado pelo Oficial de Justiça (ID. 93458907) Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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08/07/2024 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:58
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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