TJPB - 0826486-79.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:01
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARIA L GOMES - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de MARIA L GOMES – ME, tendo o valor da execução sido bloqueado mediante o SISBAJUD e decorrido o prazo para impugnação sem manifestação do executado. É o relatório Decido Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi devidamente satisfeita, restando incontroverso o adimplemento integral do crédito, conforme informações lançadas nos autos.
Desse modo, ante o cumprimento da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Diante da extinção do feito, determino: A expedição de alvará para liberação da quantia bloqueada em favor do exequente; A Secretaria deverá proceder ao cálculo das custas finais e, em seguida, INTIMAR o exequente para que promova o recolhimento, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 6.682/98; Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações de praxe.
P.R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:23
Juntada de Informações
-
30/01/2025 17:32
Determinada diligência
-
30/01/2025 17:32
Deferido o pedido de
-
30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826486-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 20:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 14:37
Determinada diligência
-
27/11/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Junte-se o protocolo de consulta.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 12:02
Determinada diligência
-
10/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em cumprimento a decisão id.91551747, proceda a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o decurso de prazo sem o devido pagamento, nem apresentação dos embargos, promovo a ordem de bloqueio nos ativos financeiros em face do executado MARIA L GOMES.
Proceda a ordem de bloqueio.
Junte-se o protocolo e aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:55
Determinada diligência
-
04/06/2024 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, em 15 dias, para fins do requerido em ID 83839204.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
18/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 13:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2023 01:00
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826486-79.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão id. 82712825, diga o exequente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:19
Juntada de Informações
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:28
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826486-79.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:18
Juntada de Informações
-
24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 23/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 20:37
Transitado em Julgado em 20/05/2023
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:41
Juntada de
-
24/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. -
04/11/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 20/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:12
Juntada de
-
18/05/2022 04:52
Decorrido prazo de MARIA L GOMES - ME em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 09:17
Juntada de diligência
-
05/04/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
03/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 19:35
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
29/05/2018 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068242-43.2014.8.15.2001
Maria do Socorro Pereira da Silva
Maria Vilma de Sousa Roberto
Advogado: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2014 00:00
Processo nº 0801542-75.2017.8.15.0181
Edivania Fernandes da Silva
Maria do Socorro da Conceicao
Advogado: Washington Luiz Lacerda Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2017 08:34
Processo nº 0000704-90.2012.8.15.0101
Raimunda Candida de Almeida Pereira
Emanuel de Almeida Saraiva
Advogado: Sebastiao Marcos Costa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0803468-17.2022.8.15.0731
Geraldo Jose da Silva
Dulce Vitorina da Silva
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2022 11:24
Processo nº 0816262-43.2022.8.15.2001
Auzinete Carneiro Felix
Construtora Mart LTDA - ME
Advogado: Cynthia Maria Maciel Cohen
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 19:56