TJPB - 0800436-18.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:30
Baixa Definitiva
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09/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/09/2024 08:29
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800436-18.2024.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PATOS/PB RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A Advogado do RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A RECORRIDO: CLAUDINOR LUCIO DE SOUSA Advogados do RECORRIDO: LIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - PB31790, MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONTESTADAS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 E LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS.
NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURADO DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referente ao Recuso acima identificado, ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator e certidão de julgamento.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO AGIBANK S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de origem, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) DECLARAR a nulidade do contrato 1252065507; (b) CONDENAR o réu a restituir a parte autora todas as parcelas descontadas em decorrente da contratação anulada, na forma dobrada, atualizadas pela correção monetária pelo INPC, contados da data do ajuizamento da ação e juros de 1% a.m., a partir da citação; (c) CONDENAR o réu a se abster de promover novos descontos em decorrência da contratação anulada, no prazo de cinco dias úteis, independentemente de trânsito em julgado e em caráter de urgência, sob pena de se obrigar à restituição em dobro dos valores que forem descontados depois do decurso do referido prazo, além de multa equivalente ao valor que descontar indevidamente; (d) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pela correção monetária do INPC a partir da homologação do juiz togado, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (Id 28011446) Recurso Inominado da parte promovida pugna pela reforma da sentença, aduz legalidade da cobrança, contrato existente, que o recorrido teve ciência da proposta.
Aduz ainda legalidade do contrato digital, modalidade com amparo na IN 138 do INSS.
Por fim pugna pela ausência de repetição de indébito em dobro e da reparação por danos morais. (Id 28011454) Contrarrazões pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 28011457) MÉRITO Em que pese os argumentos recursais, não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista a falha na prestação de serviços bancários, o banco não trouxe prova que desconstituísse o direito da parte autora, assim, não comprovou a recorrente a existência de causa de excludente de responsabilidade civil, na forma que exige o art. 14, §3º, e I e II, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC.
A controvérsia, no presente caso gira em torno da legalidade da contratação, acerca da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que o autor afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Vale registrar ainda, a inobservância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe de maneira expressa a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletr6nico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, porquanto não foram chanceladas por autoridade certificadora.
Portanto, o empréstimo consignado somente poderia ser celebrado mediante contrato firmado e assinado, com a apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação do contratante, e autorização de forma expressa, o que efetivamente não ocorreu, nos termos do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009), in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: a) até 20% (vinte por cento) para as operações de empréstimo pessoal; Pois bem, em se tratando-se de empréstimo consignado do INSS, não basta cumprir apenas o requisito da autorização expressa por meio eletrônico, conforme previsto no art. 3º, III, da mencionada resolução, já que os requisitos são cumulativos.
Ora, a ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria, valores significativos, comprometendo a subsistência da autora, constitui falha grave na prestação do serviço, que por si só acarreta dano moral.
A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo, em virtude da realização de descontos indevidos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, acarreta danos morais, passível de reparação financeira, visto que o prejuízo moral em casos como o presente se configura comprovado, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, verba de natureza alimentar.
Sendo assim, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral, o valor fixado indenizatório atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto.
Assim a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO do promovido, mantendo a sentença inalterada, por estes e por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
19/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 08:09
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 05:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 07:54
Conclusos para despacho
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27/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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