TJPB - 0852319-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 22:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovente, por seus advogados, para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivo, conforme determinado no ID 108188581. -
29/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:49
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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18/03/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852319-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas.
De modo que, os fatos a serem demonstrados, por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
MARIA RISOMAR JACINTO SILVA Técnica Judiciária -
12/01/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0852319-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intimo a parte autora, por seu advogado, para impugnar a contestação apresentada, querendo, em 15 dias.
Maria Risomar Jacinto Silva.
Técnica Judiciária. -
05/11/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852319-89.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA LUCIA FRANCO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA LUCIA FRANCO em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual a Promovente alega que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito pelo Promovido, em razão do contrato nº 043504259464356, no valor de R$ 1.039,57, que afirma desconhecer.
Por esta razão, requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar o alegado nos autos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do contrato que deu origem a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a autora, por seus advogados.
Cite-se o Promovido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob as penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas tratativas no âmbito extrajudicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 10:27
Determinada diligência
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14/08/2024 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA FRANCO - CPF: *36.***.*24-34 (AUTOR).
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14/08/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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