TJPB - 0815430-44.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815430-44.2021.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - QUITAÇÃO EXPRESSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LIGIA DE ARAUJO ALVES(*01.***.*37-56), objetivando o recebimento da quantia certa constante do título executivo judicial identificado nos autos_Petição de id 99246515, no valor de R$ 3.100,39.
Tão logo intimado, o Réu realizou o pagamento do débito, sem oferecer qualquer impugnação, entendendo-se, destarte, quitado o débito.
Isto posto, declaro SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa constante no título executivo judicial, extinguindo o cumprimento de sentença, para todos os efeitos legais e jurídicos, a teor do art. 924, inc.
II, c/c o art., 771, todos do CPC, determinando: 1 A expedição do respectivo alvará, modelo tradicional, em favor do advogado da parte autora. 2.
Oficiar ao CRI competente, para fins de baixa definitiva na hipoteca judicial objeto da presente ação, cujos emolumentos serão providenciados pela parte interessada, diretamente no CRI respectivo. 3 O cálculo das custas judiciais finais e subsequente intimação da parte Executada para efetuar o recolhimento das custas judiciais finais, em 10 (dez) dias, sob pena de Protesto Judicial e inscrição no Serasa Experian (SerasaJud), possibilitando o arquivamento do processo. 4 Expedidos os alvarás e recolhidas as custas, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.
R. eletronicamente.
Cumpra-se de imediato.
JOÃO PESSOA, 4 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815430-44.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte vencedora/autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 17:01
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:29
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOYCE DE ARAUJO SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LIGIA DE ARAUJO ALVES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2024 10:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGIA DE ARAUJO ALVES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JOYCE DE ARAUJO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:40
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:07
Conhecido o recurso de LIGIA DE ARAUJO ALVES - CPF: *01.***.*37-56 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2023 09:07
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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19/11/2023 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 14:17
Juntada de Certidão de julgamento
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 06:04
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:44
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 06:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2023 14:33
Juntada de
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17/08/2023 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:14
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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