TJPB - 0803652-10.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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01/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 16:35
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO FERRAZ DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FERRAZ DE AZEVEDO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803652-10.2024.8.15.0211 RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: JOÃO FERRAZ DE AZEVEDO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCABÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco.
O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da cobrança de parcelas de "Cartão de Crédito Anuidade", determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida configura dano moral passível de indenização; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve ser revista, considerando-se a apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige que a situação ultrapasse o mero aborrecimento, atingindo direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame, dado o valor ínfimo do desconto e a ausência de demonstração de constrangimento ou abalo significativo à dignidade do autor.
A cobrança indevida de valores sem a negativação do nome configura mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, não ensejando a condenação em danos morais.
Quanto aos honorários advocatícios, diante do baixo valor envolvido e da simplicidade da demanda, aplica-se a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
A correção monetária deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem prova de abalo concreto à dignidade da vítima, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais.
Em demandas de baixo valor e baixa complexidade, a fixação dos honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
A correção monetária em indenizações por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora devem seguir a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC/2002, arts. 389 e 406; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.08.2018, DJe 11.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019, DJe 21.06.2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.03.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0800023-71.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 18.05.2021.
RELATÓRIO João Ferraz de Azevedo apresentou Apelação contra Sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
Em suas razões (id 33599714), a apelante argumenta que a conduta do banco extrapolou a esfera subjetiva, configurando dano moral passível de indenização, especialmente considerando sua condição de idoso.
Pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais em valor adequado à gravidade da ofensa e à capacidade econômica do réu, além da fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Alternativamente, caso mantida a sentença, requer a condenação em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa ou 02 (dois) salários mínimos.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões, em que defende a manutenção da sentença, argumenta que não houve comprovação de danos morais, ressaltando existência de meros aborrecimentos que não configuram dano indenizável (id 33599718).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido João Ferraz de Azevedo entrou com uma ação contra o Banco Bradesco S.A alegando desconto indevido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais em seu benefício previdenciário referente à anuidade de cartão de crédito, resultando no valor de R$ 1.143,50 (mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos), referente aos últimos cinco anos.
Na inicial, requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro do valor e indenização por danos morais.
Em sentença, o Juízo declarou a inexistência da dívida, bem como determinou a devolução em dobro do valor descontado, com correção monetária e juros.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado.
Recorrendo da decisão de 1º Grau, o apelante requereu a condenação da parte ré em danos morais e majoração dos honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Alternativamente, caso mantida a sentença, requer a condenação em honorários de sucumbência em 10% do valor da causa ou 02 (dois) salários mínimos.
Inicialmente, para a configuração do dano moral, é necessário que a situação enfrentada pela suposta vítima ultrapasse o mero aborrecimento, adentrando a esfera de violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade.
No presente caso, os descontos realizados na conta bancária de titularidade da Recorrente a título de “anuidade de cartão de crédito”, ainda que indevidos, não comprometeram de maneira efetiva a sua subsistência, tampouco há qualquer evidência de que tais desfalques tenham ocasionado constrangimento perante terceiros ou afetado, de forma intensa, a sua dignidade.
Cabe ressaltar o valor ínfimo do desconto mensal (R$ 25,00) bem como a inércia da autora, nos últimos anos, em buscar a solução administrativa quanto ao desconto sofrido, a denotar não ser situação que lhe causasse sofrimento ou urgência a ser reparada.
Sobre esse tema, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm reiteradamente decidido que a simples cobrança indevida se caracteriza como mero aborrecimento: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se).(AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800023-71.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) Portanto, a sentença deve ser mantida, sendo incabível a indenização por danos morais.
No que se refere aos honorários advocatícios, o Juízo condenou a parte ré a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
De acordo com a previsão contida no art. 85 do CPC, é prevista a seguinte ordem de vocação: 1º) valor da condenação; 2º) proveito econômico; e 3º) valor atualizado da causa, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.850.512/SP (Tema 1076).
Observe-se, ainda, que segundo o referido Tema 1.076, item II, há espaço para apreciação equitativa, havendo ou não condenação, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Com grifos) Desse modo, considero aplicável a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85, do CPC, para fixar os honorários judiciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), diante do tempo de tramitação e baixa complexidade da demanda.
Outrossim, em que pese a previsão do art. 85, § 8º- A, do CPC, de se consignar que o valor de honorários previsto pelo conselho de classe não vincula o magistrado, mas serve como mero parâmetro referencial. É a jurisprudência desta e. 1ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, manteve a nulidade de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nos embargos de declaração, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática desconsiderou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) pela cobrança indevida de verba alimentícia; (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios deveria ser aplicada nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei 14.365/2022.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Tribunal entende que a cobrança indevida por si só não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízos extrapatrimoniais concretos.
No caso, não foi demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico significativo decorrente da falha na prestação de serviço. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00, estabelecido por apreciação equitativa, considera o baixo valor da causa (R$ 10.440,00) e a simplicidade da matéria, sendo adequado às circunstâncias do processo, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15. 5.
A tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador e não vincula o juízo, devendo a fixação observar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida, sem prova de abalo moral concreto, não caracteriza dano moral indenizável. 2.
A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, não sendo vinculada à tabela da OAB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.620/SP, relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 4/3/2024; TJRS, Apelação Cível n. *00.***.*05-24, 18ª Câmara Cível, rel.
João Moreno Pomar, j. 30/06/2020.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802648-28.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024).
Grifei.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, nos termos já fixados na sentença, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, à luz do que prevê a Súmula nº 43, do STJ1.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação apenas para majorar os honorários advocatícios, arbitrando-os no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devidos à parte autora, a serem pagos pela promovida.
Por fim, e tratando-se de matéria de ordem pública, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (STJ, REsp 1795982/SP), os juros de mora devem ter como índice a taxa SELIC, com dedução do IPCA, e a correção monetária pelo IPCA. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35032367.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
30/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:26
Conhecido o recurso de JOAO FERRAZ DE AZEVEDO - CPF: *75.***.*45-72 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:36
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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