TJPB - 0804352-83.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:24
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804352-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BERNARDO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE LOURDES PEREIRA BERNARDO ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 98352734).
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 104094874), requerendo a sua homologação.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, razão pela qual a inicial foi indeferida (id. 101475111), ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do referido acordo.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal deu-lhe provimento, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com apreciação da minuta de acordo acostada aos autos (id. 112849542).
A parte autora manifestou-se nos autos, ratificando os termos pactuados e requerendo a expedição dos respectivos alvarás judiciais, conforme previsto na minuta do acordo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos da apelação, reconheço a validade da procuração assinada a rogo com duas testemunhas (art. 595 do CC), afastando a extinção anteriormente decretada.
De mais a mais, no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, representadas por advogados, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. : • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:04
Homologada a Transação
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27/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:33
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 31/01/2025 23:59.
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12/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:35
Indeferida a petição inicial
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04/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:00
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804352-83.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA BERNARDO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES PEREIRA BERNARDO em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Pois bem.
A Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos.
Utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, ACOLHO, em especial, as sugestões do PP nº 0000789-03.2023.2.00.0815 e DETERMINO: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos os seguintes documentos essenciais: - Procuração pública ou comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. -
14/08/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/08/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEREIRA BERNARDO - CPF: *43.***.*79-07 (AUTOR).
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13/08/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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