TJPB - 0803664-36.2021.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:09
Publicado Edital em 07/02/2023.
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09/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0803664-36.2021.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos da ação supracitada requerida por ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº *51.***.*75-10, tendo como interditando(a) ANGELO GABRIEL DA SILVA, CPF nº *60.***.*31-00, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença, cujo teor final é o seguinte: "Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANGELO GABRIEL DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, c/c art. 17, IV e § 1º, da Resolução CNJ n. 329/2020, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 03 de fevereiro de 2023.
Eu, Adriano Severo Batista, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
03/02/2023 10:35
Expedição de Edital.
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03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 05:54
Publicado Edital em 14/12/2022.
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14/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0803664-36.2021.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos da ação supracitada requerida por ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº *51.***.*75-10, tendo como interditando(a) ANGELO GABRIEL DA SILVA, CPF nº *60.***.*31-00, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença, cujo teor final é o seguinte: "Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANGELO GABRIEL DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, c/c art. 17, IV e § 1º, da Resolução CNJ n. 329/2020, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de dezembro de 2022.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
12/12/2022 13:59
Expedição de Edital.
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02/12/2022 05:44
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:22
Publicado Edital em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO - 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro - CEP 58500-000 - Monteiro-PB Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0803664-36.2021.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro (PB), Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos da ação supracitada requerida por ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, CPF nº *51.***.*75-10, tendo como interditando(a) ANGELO GABRIEL DA SILVA, CPF nº *60.***.*31-00, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença, cujo teor final é o seguinte: "Posto isso, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A INTERDIÇÃO DE ANGELO GABRIEL DA SILVA, FIXANDO COMO CURADOR(A), EM CARÁTER DEFINITIVO, O(A) SR.(ª) ROSANGELA DOS SANTOS SILVA, PARA A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Em virtude da ausência de bens, dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas anuais, devendo fazê-lo somente quando ordenada judicialmente.
ADVIRTO O(A) CURADOR(A) QUE A ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DO(A) CURATELADO(A) SOMENTE PODE OCORRER MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, PREVIAMENTE JUSTIFICADA, E QUE TODAS AS RENDAS DE SUA TITULARIDADE, PREVIDENCIÁRIAS OU NÃO, DEVEM SER REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE EM BENEFÍCIO DA PESSOA INTERDITADA E DE SEUS DEPENDENTES MENORES/INCAPAZES, SE HOUVER, OBSERVADA A NECESSIDADE DE GUARDA DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDENTE PARA O CASO DE EVENTUAL E FUTURA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente.
Intimado(a) em audiência o(a) requerente para comparecer no cartório da 2a Vara Mista de Monteiro num prazo de cinco dias de sorte a assinar termo de compromisso de curador definitivo, sob pena de remoção (art. 759, I, CPC).
LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, contendo a advertência supra.
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente.
Aguarde-se em cartório o prazo recursal de quinze dias para o(a) interditado(a).
Decorrido o último prazo recursal sem irresignação, certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, somente então, nos termos do art. 755, §3°, do CPC3, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela (não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
OFICIE-SE À SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO(A) INTERDITO(A), INFORMANDO-LHE QUE O ESTUDO SOCIAL REQUISITADO PERDEU O OBJETO, NÃO HAVENDO MAIS NECESSIDADE EM SUA REALIZAÇÃO.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, c/c art. 17, IV e § 1º, da Resolução CNJ n. 329/2020, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)".
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de novembro de 2022.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
03/11/2022 10:50
Expedição de Edital.
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03/11/2022 10:39
Desentranhado o documento
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03/11/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 10:21
Juntada de Ofício
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19/09/2022 12:53
Juntada de comunicações
-
19/09/2022 10:48
Juntada de Mandado
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12/08/2022 15:24
Evoluída a classe de INTERDIÇÃO (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2022 15:23
Transitado em Julgado em 25/04/2022
-
11/05/2022 05:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/04/2022 08:52
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
01/04/2022 10:10
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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01/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2022 11:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
31/03/2022 11:51
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 03:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MONTEIRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MONTEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 03:51
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DE MONTEIRO em 07/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 01:51
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA SILVA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:45
Juntada de diligência
-
11/02/2022 05:34
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 09:09
Juntada de Petição de Cota-2022-0000156226.pdf
-
03/02/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 12:25
Juntada de laudo pericial
-
11/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/12/2021 08:08
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2022 11:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
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17/12/2021 08:02
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
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10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA LIMA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DOS SANTOS SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
01/12/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 08:22
Juntada de diligência
-
30/11/2021 03:42
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA LIMA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:54
Juntada de Informações
-
26/11/2021 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 10:49
Juntada de diligência
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24/11/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
23/11/2021 08:52
Juntada de Petição de cota
-
22/11/2021 17:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:31
Juntada de Informações
-
22/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DEVOLUÇÃO DE OFÍCIO (OFICIAL JUSTIÇA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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