TJPB - 0845075-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:00
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845075-12.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 00:10
Publicado Comunicações em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 09:12
Juntada de comunicações
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19/02/2025 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2025 09:46
Nomeado perito
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18/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845075-12.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., no qual requer a suspensão do presente processo, com fundamento na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 2.162.222 - PE (2024/0292186-1), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que determinou a suspensão de processos relacionados à definição do ônus probatório em ações envolvendo lançamentos a débito nas contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os autos, a controvérsia do presente processo não se enquadra no objeto da decisão proferida pelo STJ no âmbito do REsp nº 2.162.222 - PE, cujo tema está estritamente limitado à definição sobre a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
No caso em análise, o objeto da lide apresenta distinções relevantes que afastam a aplicação da determinação de suspensão proferida pelo STJ, como a inexistência de controvérsia central sobre o ônus probatório relacionado aos lançamentos a débito.
Ademais, a decisão do STJ não autoriza a aplicação irrestrita da suspensão a qualquer demanda envolvendo o PASEP, devendo o exame da pertinência ser realizado caso a caso.
A suspensão dos processos nos termos do art. 1.037, II, do CPC, deve ser restrita às ações em que a controvérsia se vincule diretamente ao tema afetado no rito dos repetitivos, o que não se verifica no presente feito.
A ampliação indevida da abrangência da decisão do STJ comprometeria o princípio da celeridade processual, retardando desnecessariamente a resolução de litígios distintos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., considerando que o objeto do presente processo não está abrangido pelo tema afetado no REsp nº 2.162.222 - PE.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância).
No mesmo ato, advirta-se que não serão aceitas justificativas genéricas, sendo imprescindível que os fatos a serem demonstrados pelas provas requeridas sejam especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 10:13
Outras Decisões
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07/01/2025 20:04
Conclusos para despacho
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03/01/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845075-12.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:05
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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22/08/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
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22/08/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO ALVES DE BARROS - CPF: *57.***.*13-20 (AUTOR)
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21/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:56
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845075-12.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: RAIMUNDO ALVES DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro do requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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