TJPB - 0851599-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:19
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851599-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - PB32394 REU: DAVID ALEXANDRE COELHO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de embargos à execução alegando excesso de execução nos autos de n. 0840348-10.2024.8.15.2001, em tramitação neste Juizado.
No caso em tela, a exequente se utiliza dos preceitos relativos aos embargos à execução Código de Processo Civil, quando, na verdade, o rito adotado é o da Lei dos Juizados.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, em sede de Juizado Especial, o meio de impugnação possui regramento próprio, disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, a saber: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Logo, o dispositivo supracitado não deixa dúvidas quanto à forma de distribuição dos embargos, qual seja verbalmente ou por petição nos mesmos autos da execução.
Assim, como se pode perceber, os embargos à execução deveriam ter sido oferecidos, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, e não em ação própria. É procedimento mais singelo, que não requer tanta formalidade.
Destarte, não há se cogitar, na hipótese, da existência de erro escusável por parte da exequente, de sorte a dar ensejo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, inexiste dúvida a respeito da defesa que deveria ter sido proposta.
Tal princípio, como se sabe, somente se aplica às hipóteses de questões polêmicas, onde haja dúvida objetiva no âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas não em caso de erro grosseiro, como é o caso.
Assim, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, extingo o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir, em face da INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, nos moldes do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Intime-se a exequente para juntar a peça de embargos à execução nos autos principais, no momento oportuno.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 13:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843841-92.2024.8.15.2001
Elaine Cristina Medeiros Brito
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 12:20
Processo nº 0804131-63.2021.8.15.0031
Jaelson Pedro da Silva
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 09:37
Processo nº 0804131-63.2021.8.15.0031
Juliana Bezerra de Farias
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Fernando Gaiao de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2021 12:02
Processo nº 0833711-43.2024.8.15.2001
Igor Goncalves Dutra
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 22:34
Processo nº 0838711-24.2024.8.15.2001
Junia Jeronimo de Lima
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:58