TJPB - 0851168-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:32
Juntada de informação
-
12/03/2025 08:59
Determinada diligência
-
12/03/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO RAFAEL III - CNPJ: 30.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
12/03/2025 08:59
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:53
Juntada de informação
-
10/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851168-88.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte, seja pessoa física ou jurídica, dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
No caso de pessoas jurídicas de direito privado, a concessão do benefício constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, disciplina a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Outrossim, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do Código de Processo Civil, mediante a necessária comprovação documental da incapacidade.
Destarte, com fundamento nos arts. 290, 320 e 321, do CPC, intime-se a parte promovente para, emendando a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, como balancetes contábeis, extratos bancários, declaração de IR e similares, ou proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:38
Determinada diligência
-
06/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838711-24.2024.8.15.2001
Junia Jeronimo de Lima
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 14:58
Processo nº 0800664-81.2024.8.15.0351
Eagle Corretora de Seguros e Representac...
Jose Manoel da Silva
Advogado: Silvia Jane Oliveira Furtado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 08:24
Processo nº 0804031-40.2023.8.15.0031
Banco Bradesco
Maria Jose Goncalo da Silva
Advogado: Pabllo Roberto Guedes de Souza Chaves Ol...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 10:00
Processo nº 0804031-40.2023.8.15.0031
Maria Jose Goncalo da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 15:06
Processo nº 0800664-81.2024.8.15.0351
Jose Manoel da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 16:41