TJPB - 0800933-42.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 07:36
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA FERNANDES DE FRANCA ALVES em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 03/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:07
Voto do relator proferido
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02/12/2024 17:07
Determinada diligência
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02/12/2024 17:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:10
Determinada diligência
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04/11/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 18:51
Juntada de Petição de cota
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19/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800933-42.2024.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de João Pessoa contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o procedimento previsto no Juizado Especial da Fazenda Pública, sob n.º º0845558-42.2024.8.15.2001, que lhe move LUCIA DE ANDRADE SILVA RAMOS.
Em sua irresignação, em resumo, o ente agravante sustenta ser dever do Juiz verificar se o tratamento postulado consta ou não nas políticas públicas de saúde, adotando parâmetros claros e objetivos, havendo ilegitimidade do Município em prol do Estado da Paraíba e da União por força do Tema 793/STF.
Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem efeito a antecipação de tutela concedida.
Decido: Antes de qualquer coisa, cumpre esclarecer que, apesar da determinação de suspensão nacional acerca da inclusão ou não da União no polo passivo de demanda sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na Anvisa, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde e interpretações dissonantes quanto ao alcance da conclusão do Tema 793/STF, a suspensão alcança, apenas, o processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja a discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme determinado pelo ilustre Relator, Min.
Gilmar Mendes, in verbis: “Assim, surge imprescindível a determinação da suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a mesma matéria, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Todavia, diante da complexidade e sensibilidade do tema, eventual ordem de suspensão do andamento processual nas instâncias ordinárias de todos os feitos sobre a temática poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes, de modo que é recomendável apenas a suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos moldes já implementados por esta Corte no tema 1.199 da repercussão geral (ARE-RG 843.979, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 4.3.2022).
Assim, as instâncias ordinárias, ao realizarem os juízos de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários — em que haja discussão expressa sobre a inclusão ou não da União no polo passivo de demanda sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na Anvisa, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde — deverão suspender o processamento desses recursos, sobrestando-os até que sobrevenha decisão definitiva desta Suprema Corte sobre o tema 1.234 da repercussão geral, ressalvada, evidentemente, possibilidade de deferimento e adequação de medidas cautelares a qualquer momento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia desta decisão.
A comunicação aos Juízos de 1º grau e às Turmas Recursais de Juizados Especiais deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.” Portanto, o presente recurso não se enquadra na hipótese de determinação da suspensão nacional.
Nesse passo, enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Sem esgotar a análise do presente recurso, não vislumbro a o fumus boni juris necessário à concessão da liminar pretendida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855178 sob o regime de repercussão geral, sob o Tema n.º 793, reafirmou a jurisprudência a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, como se segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, REPERCUSSÃO GERAL, julgado em 05/03/2015, PUBLIC 16-03-2015).
Portanto, fixou-se a tese de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Município, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (STF - RE 855178 ED - Tribunal Pleno - Min.
LUIZ FUX - Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN - Publicação: 16/04/2020).
De outra banda, a Constituição Federal em seu artigo 196 cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta, ficando assim preconizado: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Ressalte-se que, ao tratar do fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos dos SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, na sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a possibilidade de fornecê-los: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (…)3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento 6216; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
No caso em tela, nesta análise sumária de cognição, tem-se que, em prevalência ao direito à vida e à saúde, o juízo a quo concedeu a tutela de urgência e a decisão interlocutória não merece retoque, tendo em vista que a Constituição Federal no caput do art. 5º preconiza que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” Ora, diante da sistemática adotada pela Carta Magna e pelos princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Município, através de seu órgão responsável pela Saúde, em fornecer o tratamento médico pleiteado.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, deixando de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Em seguida, na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado através da Defensoria Pública, via sistema, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal.
Campina Grande, 16 de agosto de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
18/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:10
Determinada diligência
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16/08/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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