TJPB - 0817647-44.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - Tribunal Pleno - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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18/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0817647-44.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS IMPETRANTE: FLAVIO INACIO PEREIRA ADVOGADO: FRANCICLAUDIO DE FRANÇA RODRIGUES - OAB PB12118-A IMPETRADO 1: JOÃO AZEVEDO LINS FILHO - GOVERNADOR DA PARAÍBA IMPETRADO 2: JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - PRESIDENTE DA PBPREV Ementa: Direito administrativo.
Mandado de segurança.
Agravo interno contra Liminar.
Prejudicado.
Policial militar.
Reserva remunerada.
Condenação penal posterior.
Crime ocorrido quando em atividade.
Cassação da aposentadoria.
Possibilidade.
Denegação.
I.
Caso em exame 1.
Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato tido como abusivo praticado pelo Governador da Paraíba e presidente da PBPREV.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar possível abusividade/ilegalidade do Ato Governamental Nº 1.319, de 10/05/2024, por meio do qual o Governador do Estado determinou a exclusão do Impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba e, consequentemente, a suspensão do pagamento de seus proventos de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3.
O impetrante foi excluído das fileiras da Polícia Militar em decorrência de prática do crime de homicídio ocorrido em 24/01/2009, portanto, em momento bem anterior a sua inclusão na Reserva Remunerada da Polícia Militar, ocorrida em 10/08/2012.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Segurança denegada.
Tese jurídica: “Cabível se revela a cassação da aposentadoria (reserva), com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo.” __________ Dispositivos relevantes: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 61.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.
RELATÓRIO FLAVIO INACIO PEREIRA impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato tido como abusivo praticado por JOÃO AZEVEDO LINS FILHO - GOVERNADOR DA PARAÍBA e JOSÉ ANTÔNIO COELHO CAVALCANTI - PRESIDENTE DA PBPREV.
Em suas razões, o impetrante aduziu, em apertada síntese, que é policial militar, transferido para a reserva remunerada em 10/08/2012, que ao final do processo administrativo disciplinar foi excluído das fileiras da Polícia Militar e desde 01/06/2024 está sem receber seus proventos.
Argumenta que, ultimado o processo administrativo disciplinar, não poderia os impetrados decidirem unilateralmente pelo cancelamento do pagamento dos proventos porque já havia alcançado o direito adquirido.
Pugna pela concessão da liminar para que seja determinado o restabelecimento imediato do pagamento dos proventos e, ao final, que seja confirmada em definitivo a liminar.
Liminar indeferida.
Agravo interno contra a decisão liminar.
Informações prestadas.
Parecer da Procuradoria de Justiça pugnando pela denegação da segurança. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas De início, considerando que o processo encontra-se pronto para julgamento do seu mérito, revela-se prejudicada a análise do agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar.
A questão central deste Mandado de Segurança consiste em averiguar possível abusividade / ilegalidade do Ato Governamental Nº 1.319, de 10/05/2024, por meio do qual o Governador do Estado determinou a exclusão do Impetrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba e, consequentemente, a suspensão do pagamento de seus proventos de aposentadoria.
Aduz o impetrante que após passar à inatividade (reserva remunerada), o militar faz jus à aposentadoria, para a qual contribuiu durante o período de atividade e por ter contribuído para a aposentadoria, tem direito adquirido ao benefício, não sendo sua cassação (cancelamento) um efeito automático da ruptura do vínculo funcional.
Compulsando os autos, constata-se que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar (Conselho de Disciplina) - Portaria COGER/SESDS n° 90/2022, em 1º de junho de 2022 - ID 29380105, a fim de apurar a capacidade do militar continuar integrando na PMPB em face de ter sido condenado criminalmente a uma pena de 26 anos reclusão em regime fechado.
De acordo com a documentação inserta nos autos, o militar, no dia 24/01/2009, no município de Pitimbu, matou o advogado Manoel Bezerra de Matos Neto, crime esse de grande repercussão nacional, que ensejou a federalização, transferindo a competência para o Tribunal do Júri da Justiça Federal, face a vítima ser defensor dos Direitos humanos com atuação contra grupos de extermínio da fronteira dos Estados da Paraíba e Pernambuco.
Sobre o assunto, o STJ firmou o entendimento de que é cabível a cassação da aposentadoria (reserva), com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA.
PERDA DO DIREITO À REFORMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em razão do que prescreve o art. 42 da Constituição Federal, sujeita-se o policial militar aos princípios da hierarquia e da disciplina, inerentes e basilares da carreira que voluntariamente abraçou. 2. "A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, ainda que no âmbito civil, sob pena de prática de ato contrário ao dever militar" (ABREU, Jorge Luiz Nogueira de.
Direito administrativo militar.
São Paulo: Método, 2010, p. 293). 3.
Por tal razão, cabível se revela a cassação da aposentadoria (reserva), com a cessação do pagamento de proventos, em decorrência de crimes praticados pelo militar quando ainda no serviço ativo.
Precedentes do STJ. 4.
A infração disciplinar, mormente no ambiente castrense, tem repercussões que extrapolam o âmbito individual, influenciando nocivamente, não só no seio da tropa, mas também maculando a imagem da corporação junto à sociedade que a organizou e a sustém, e à qual deve servir. 5.
A exclusão ex officio de militar da Corporação, a bem da disciplina, em razão de crime cometido quando ainda no serviço ativo (corrupção passiva), retira-lhe, também, o direito de passar à reserva remunerada, sob pena de, não o fazendo o Poder Público, quedar inócua a reprimenda ao transgressor (sentido repressivo da sanção) e esvaziar, para o restante da tropa, o propósito pedagógico e dissuasivo da penalidade (sentido preventivo da sanção). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 61.024/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019.) destaquei No caso, o impetrante foi excluído das fileiras da Polícia Militar em decorrência de prática do crime de homicídio ocorrido em 24/01/2009, portanto, em momento bem anterior a sua inclusão na Reserva Remunerada da Polícia Militar, ocorrida em 10/08/2012 - id 29380097.
Ainda, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a aplicação da pena de cassação de aposentadoria a militares que, embora aposentados, tenham perdido o seu vínculo com a administração diante da apuração de infração disciplinar por meio do devido processo administrativo, em que lhe foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
REEXAME DO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.040, II, DO CPC/2015.
TEMA 358/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
PRECLUSÃO.
MILITAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO PENAL POR CRIME COMETIDO EM ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em que pese a questão referente à competência do Tribunal de Justiça Militar ter sido matéria suscitada no âmbito do recurso ordinário, é certo que essa questão não foi devolvida no âmbito do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. 2. À luz do princípio da devolutividade, a Segunda Turma do STJ não pode conhecer de questão não devolvida pelo agravo interno.
O exame da competência no caso dos autos deve ser considerada matéria preclusa. 3.
Dessa forma, não é possível analisar a adequação da tutela jurisdicional declarada nos autos ao entendimento do STF definido no Tema n. 358/STF de repercussão geral. 4.
A orientação jurisprudencial tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação da sanção disciplinar "cassação de aposentadoria" em face de militares que, embora aposentados, tenham cometido faltas graves ainda em atividade. 5.
No caso em concreto, o próprio servidor militar ressalta que foi submetido a apuração de faltas graves (por exigências indevidas a administradores de casas de jogos de azar para deixar de adotar providências legais) ainda em atividade.
Por fim, o acórdão a quo declara que a prática desses atos resultou na condenação do ora recorrente a uma pena de 06 anos e 08 meses de reclusão pelo delito de corrupção passiva. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 59.522/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021 - sem destaque no original.) PROCESSO CIVIL.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
BOMBEIRO MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PERDA.
PROVENTOS.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DEMISSÃO.
INATIVIDADE.
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL.
SISTEMA CONTRIBUTIVO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança preventivo objetivando impedir a suspensão ou a cassação dos proventos do impetrante, bem como a suspensão do Procedimento n.
E-27/037/1137/2015.
No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - No tocante à prescrição, transcrevem-se os termos do parecer do Ministério Público Federal, os quais, por oportuno e relevante, adotam-se como razões de decidir, in verbis: "(...) há de ser afastada a alegada prescrição, uma vez que, segundo os autos, o ato ilícito praticado pelo recorrente e que deu ensejo à instauração de procedimento administrativo deu-se em 28.1.2010 e o acórdão que o declarou indigno do oficialato foi prolatado em l0.7.2013, portanto dentro do prazo de seis anos previsto no Art. 17 da Lei Estadual n. 427/81." No mesmo sentido opinou o Ministério Público Estadual.
IV - Não se sustenta a tese de consumação prescricional, bem rebatida pelo Parquet.
V - No tocante à aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria, o entendimento cristalizado na jurisprudência pátria é pela possibilidade de cassação da aposentadoria como consequência da demissão, inclusive com previsão legal expressa no âmbito federal.
VI - A cassação da aposentadoria representa, em última análise, apenas o meio para que o servidor inativo seja excluído da condição de servidor público (aposentado ou não), a medida é mera decorrência lógica da perda de cargo público, sanção expressamente prevista no texto legal.
Vale dizer, cassa-se a aposentadoria como meio à reversão do servidor e, ato contínuo, a sua demissão.
VII - A aposentadoria não é um produto que o servidor adquire com contribuições.
Mesmo o trabalhador comum, vinculado ao RGPS, que venha a ser demitido, às vésperas de cumprir os requisitos, não tem direito à aposentadoria.
Da mesma forma, o servidor não tem direito a nada mais, a não ser o tempo de contribuição, no caso de exoneração, a pedido ou por demissão.
VIII - As contribuições vertidas ao sistema previdenciário, seja no regime geral, seja no regime público, não implicam nenhum benefício adicional ou ressarcimento, caso não sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria.
IX - A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público.
O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1°, CF: "Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados [..]." X - Na prática, vê-se apenas a perda da aposentadoria, de forma direta, todavia, o que de fato ocorre, em termos técnicos, é a reversão da aposentadoria, para possibilitar a demissão e a consequente cassação.
Da perda da função pública e da condição de servidor público é que decorre a cassação de aposentadoria.
XI - Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, importa ressaltar que o sistema contributivo em nada veda a aplicação da penalidade, pois o servidor, antes aposentado, agora revertido e demitido, poderá buscar a aposentadoria no Regime Geral, obviamente sem os benefícios que tinha jus como servidor público, condição que não mais ostenta justamente por conta da penalidade aplicada.
Nesse sentido: REsp n. 1.771.637/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 4/2/2019; AgInt no RMS n. 55.127/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; RMS n. 50.717/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 13/6/2018; AgInt no REsp n. 1.628.455/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.
XII - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo.
Para tanto, cabe à parte dita prejudicada demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios.
Nesse sentido: MS n. 21.985/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe 19/5/2017; MS n. 20.922/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe 14/2/2017.) XIII - Desse modo, não se identificando vício na tramitação do processo que resultou na cassação da aposentadoria, não há de se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.972/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020 - sem destaque no original.) A exclusão do impetrante do Quadro da Polícia Militar ocorreu por meio de processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa - id 29380107 pág. 49.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na suspensão do pagamento dos proventos do impetrante, porquanto com a exclusão da corporação ele perdeu a condição de segurado do Regime Próprio da Previdência Social do Estado e, consequentemente, o direito à percepção de qualquer benefício previdenciário (regime próprio).
Pelo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a segurança.
Sem honorários advocatícios. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:25
Denegada a Segurança a FLAVIO INACIO PEREIRA - CPF: *24.***.*06-82 (IMPETRANTE)
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18/12/2024 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:46
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 00:00
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
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16/09/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/08/2024 10:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 08:48
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0817647-44.2024.8.15.0000 IMPETRANTE: FLAVIO INACIO PEREIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, PRESIDENTE DA PARAIBA PREVIDENCIA -PB PREV I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão (ID 29437337).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de agosto de 2024 . -
13/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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