TJPB - 0807585-24.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:14
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
15/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:52
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
-
18/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 10:57
Distribuído por sorteio
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0807585-24.2022.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA(*30.***.*29-39); ALLIANZ SEGUROS S/A(61.***.***/0001-66); ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A(09.***.***/0001-40); EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA(*78.***.*85-38); OSMANYO CAETANO XAVIER(*38.***.*49-90); ENRICO COSTA CAVALCANTI(*09.***.*22-40);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
Narra o autor ter celebrado, através da apólice de n° 5177202041160009085, contrato de Seguro Compreensivo Condomínio com o Condomínio Residencial Busch Garden, para acobertar diversos riscos, objetivando resguardar os bens do segurado.
Informa que no dia 25 de maio de 2020, houve um distúrbio na rede de energia elétrica provocado por uma intensa chuva com descargas atmosféricas na região, ocasionando várias oscilações de energia elétrica, o que danificou o “inversor de frequência” do elevador do condomínio segurado, tendo o evento sido comunicado a demandada sob o nº 248131732.
Afirma que o valor para conserto ficou na monta de R$ 19.280,00 (dezenove mil, duzentos e oitenta reais).
Como o contrato previa uma franquia de R$ 3.856,00 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais), à autora coube indenizar o valor de R$ 15.424,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), valor este que pretende ser restituído pela demandada.
Custas pagas (Id. 54597159).
Em contestação, a demandada alegou a falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, aduz que a autora não comprovou que a queima no equipamento decorreu de oscilação de tensão de energia elétrica, requerendo ao final a improcedência do pedido (Id. 56643906).
Na réplica à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 58617080).
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a testemunha arrolada pela autora (Id. 76957289), tendo apenas a autora apresentado razões finais (Id. 78021764). É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a demandada falta de interesse processual pela ausência de pedido administrativo prévio.
Todavia, a propositura da ação de reparação de danos pela seguradora não está condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos causados à unidade consumidora.
No caso em concreto, existe pedido formulado pela autora à demandada.
Preliminar que se rejeita.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora se sub-roga nos direitos dos segurados, consumidores finais de energia elétrica (arts. 2º e 3º do CDC).
A controvérsia reside na responsabilidade ou não da empresa demandada em arcar com os prejuízos advindos pela queima de equipamento eletrônico (inversor de frequência do elevador) no edifício residencial segurado.
A responsabilidade da concessionária de distribuição de serviços de energia elétrica pelos danos causados aos destinatários da prestação ou a terceiros é de natureza objetiva, pois informada pela teoria do risco administrativo e do risco criado pela atividade desenvolvida e pela natureza da prestação, à medida em que o simples desenvolvimento de sua atividade econômica implica risco aos usuários e terceiros, tornando dispensável ao lesado a comprovação da subsistência de culpa para que a obrigação indenizatória aconteça, ressalvada a possibilidade de elisão da responsabilidade na hipótese de afastamento de nexo causal enlaçando o dano à atividade desenvolvida – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927).
As falhas na rede de fornecimento de energia elétrica decorrentes de oscilação de potência e picos de suspensão de fornecimento, ainda que provocados por eventos da natureza, estão compreendidos nos riscos da atividade desenvolvida pela concessionária de serviços públicos de distribuição de energia, à qual está afetado o ônus de guarnecer sua rede de sistemas de controle e estabilização volvidos a prevenir ou amenizar os eventos inerentes ao corte episódico de fornecimento ou oscilações de potência, implicando que, ocorrido a falha e o evento danoso e evidenciados o dano que irradiara e o nexo causal enlaçando-o ao havido, restam qualificados os pressupostos necessários à qualificação da responsabilidade da prestadora de serviços sob a ótica da responsabilidade objetiva administrativa e da teoria do risco criado (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único).
Os danos decorrentes de variação de tensão elétrica por fatores naturais é fato inteiramente previsível e está inserido na álea natural dos riscos inerentes aos serviços desenvolvidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica, compreendendo-se dentro dos riscos inerentes às suas atividades, inclusive porque é sua obrigação realizar a manutenção de sua rede elétrica e prezar por sua segurança, adotando medidas preventivas mediante o manejo de equipamentos que equalizem ou reduzam os efeitos de fenômenos naturais concernentes à atividade empreendida.
Analisando as provas colacionadas aos autos, em especial a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, restou comprovada que as variações na rede elétrica de fornecimento foram o que provocaram os danos no “inversor de frequência” do elevador do condomínio segurado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a empresa demandada no pagamento de R$ 15.424,00 (quinze mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) corrigido pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providências quantos às custas, se houver, sob pena de protesto, e arquivem-se, sem prejuízo de desarquivamento caso requerido pela parte interessada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812933-52.2024.8.15.2001
Rai Chaves Bandeira
Azul Linha Aereas
Advogado: Rai Chaves Bandeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 07:01
Processo nº 0836361-63.2024.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Elcemy Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Ana Kattarina Bargetzi Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 10:39
Processo nº 0812933-52.2024.8.15.2001
Azul Linha Aereas
Rai Chaves Bandeira
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 21:29
Processo nº 0865674-06.2023.8.15.2001
Joelson Cavalcanti Silva - ME
Suiene Munique Cajazeira Falcao
Advogado: Ana Paula Francisca da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 19:46
Processo nº 0000986-72.2015.8.15.0021
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Jose Ailton da Silva Lima
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00