TJPB - 0805347-89.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:10
Baixa Definitiva
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19/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 06:10
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ALCIDES MIGUEL DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0805347-89.2024.8.15.0181 RELATOR: Des.
João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: Alcides Miguel de Almeida ADVOGADOS: Vinicius Queiroz de Souza – OAB/PB nº 26.220 e Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB nº 26.712 RECORRIDO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE nº 26.687 Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Alcides Miguel de Almeida (id 34117106), com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba (id 31750541), cuja ementa restou assim redigida: PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição.
APELAÇÕES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
INCIDÊNCIA NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o título de capitalização sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Quando houver condenação, os honorários serão fixados em percentual sobre a condenação, não havendo que se falar em equidade ou mesmo em percentual sobre o valor da causa".
Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que restou configurado o dever de indenizar pelos danos morais advindos do desconto indevido realizado em seu benefício previdenciário.
Alega que, sendo aposentado e possuindo como única fonte de renda o referido benefício, os descontos perpetrados pela instituição financeira lhe causaram severos prejuízos de ordem psíquica e emocional, motivo pelo qual entende ser cabível a indenização por dano moral, que, no seu sentir, se configura in re ipsa.
Invoca, ainda, ofensa ao artigo 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que a conduta da instituição financeira violou direitos básicos do consumidor, notadamente no tocante à reparação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Por fim, aduz violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de forma rateada entre as partes, configura aviltamento da profissão e não observa os critérios legais estabelecidos, razão pela qual pleiteia a majoração dos honorários para o patamar de 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
Decido.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O recurso especial deve ser fundamentado de forma clara e objetiva, indicando a alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com a respectiva violação de dispositivos legais.
No caso em análise, verifica-se que o recorrente não indicou a alínea específica do dispositivo constitucional em que se embasa o recurso, o que impede seu conhecimento, a teor da súmula 284 do STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SÚMULA 284/STF.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE APONTAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE.
SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É plenamente cabível a aplicação analógica, por esta Corte Superior, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A recorrente não indicou, no apelo especial, a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o reclamo, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o teor do verbete sumular n. 284/STF. 3.
Para o cabimento do recurso especial, é imprescindível que sejam apontados, de forma clara, os preceitos legais objeto de ofensa ou interpretação dissentânea, sob pena de inadmissão.
Incidência do enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 4.
A divergência jurisprudencial apontada não é notória, razão pela qual não há falar em flexibilização da exigência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação dissonante. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 6.
No feito em análise, a quantia indenizatória não pode ser considerada exorbitante , de modo que a sua revisão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Além disso, no que se refere à alegada violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como ao artigo 6º, VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à aferição da ocorrência de efetivo abalo psíquico que ensejaria a reparação por dano moral.
O acórdão recorrido concluiu, de forma fundamentada, que os descontos indevidos, por si só, não configuram situação apta a gerar dano moral indenizável, por não extrapolar os meros dissabores da vida cotidiana.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a análise de matéria fática em sede de recurso especial.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 .
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No tocante à tese de que o dano moral seria configurado in re ipsa, o acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que exige, para a caracterização do dano extrapatrimonial, a demonstração concreta do abalo, afastando a configuração automática do dano moral apenas pela existência de descontos indevidos, especialmente quando ausente demonstração de repercussão grave ou constrangimento relevante.
Quanto à suposta violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, a irresignação também não prospera.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a regra do §2º do artigo 85 do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, patamar este que se encontra dentro dos limites legais.
Ademais, a revisão dos critérios adotados pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários demandaria nova incursão no acervo fático e na análise de critérios subjetivos, o que encontra igualmente óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: “(...) 3.1.
No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa).
Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) “(…) 5.
A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta via especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido’. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.802.220/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.) DISPOSITIVO Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:19
Recurso Especial não admitido
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28/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:19
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:33
Conhecido o recurso de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:55
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 19:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 04:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 04:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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