TJPB - 0822036-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
06/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 01:17
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822036-88.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA REU: LUANA DE ALMEIDA DUARTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por LUANA DE ALMEIDA DUARTE, em face da sentença de Id. 69330956 que julgou procedente a Ação de Cobrança para condenar a promovida/embargante ao pagamento dos valores em atraso à autora, além das parcelas do acordo que não foram adimplidas.
Em suas razões (Id. 70633513), a embargante alega, em suma, que o decisum foi omisso, por não terem sido analisados os argumentos levantados pela demandada acerca do termo final das prestações mensais pactuadas, de modo que deixou de enfrentar os pontos controvertidos de fato e de direito, ensejando a condenação da demandada ao pagamento de seis parcelas a mais do que o pactuado.
Além disso, foram aplicados multa de 2% e multa penal de 10% não prevista em contrato.
Apesar de intimada, a Embargada não apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 73971820).
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência da demanda.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
A autora alega que os argumentos levantados pela demandada acerca do termo final das prestações mensais pactuadas não foram analisados, ensejando a condenação da demandada ao pagamento de seis parcelas a mais do que o pactuado, além da aplicação de multa de 2% e multa penal de 10% não previstas em contrato No entanto, entendo que inexiste omissão.
Da leitura da sentença observa-se que no campo "Do Mérito", especificamente no segundo, terceiro e quarto parágrafos, os fundamentos utilizados para a procedência da demanda.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/08/2024 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE SOUSA MEIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de LUANA DE ALMEIDA DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de LUANA DE ALMEIDA DUARTE em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:53
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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25/01/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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29/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
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09/12/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 16:34
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA em 26/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA (04.***.***/0001-25).
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23/06/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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