TJPB - 0844826-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 21:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 21:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/01/2025 06:40
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:54
Determinada diligência
-
25/11/2024 06:12
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de IGOR KAUA DIAS LORDAO em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de KAIO MIGUEL DIAS LORDAO em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844826-61.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 15:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR KAUA DIAS LORDAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:22
Decorrido prazo de KAIO MIGUEL DIAS LORDAO em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844826-61.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por K.M.D.L e I.K.D.L, representado por sua genitora, NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados.
Alegam dos autores que foram diagnosticados com transtorno de espectro autista (TEA), apresentando laudo médico nesse sentido.
Ademais, aduzem que, no ano de 2019, iniciaram o seu tratamento, permanecendo durante 5 anos na clínica Estima, que era credenciada junto a parte ré, de modo que as crianças se habituaram a receber o seu tratamento com os profissionais da clínica referida.
No entanto, narram que a parte promovida comunicou a parte autora que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Estima a partir no dia 05 de maio de 2024, tendo sido concedido uma prorrogação até o dia 05 de julho de 2024, por meio de intervenção do Ministério Público.
Afirmam que vários profissionais, de diferentes áreas, contraindicaram a mudança imposta para o autor, tendo em vista o melhor vínculo terapêutico e o engajamento nas demandas ofertadas pelos profissionais que a crianças já estão acostumadas.
Pleiteiam, em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde seja compelido a manter o tratamento de saúde da criança na Clínica Estima nos mesmos moldes já concedidos.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e a condenação da ré de eventual custeio em clínica particular, ocasionado por eventual suspensão do tratamento.
Junta documentos. É o breve relatório.
Decido. - Gratuidade Judiciária.
Defiro a gratuidade judiciária do demandante, por se tratar de menor de idade, de modo que a sua hipossuficiência financeira é presumida. - Tutela de Urgência.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Trata, na espécie, de pedido de tutela de urgência, onde a parte autora pretende obrigar o plano de saúde a continuar fornecendo terapias para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista na Clínica Estima. É evidente a relação de consumo desenvolvida entre as partes e a submissão do contrato ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em relação às cláusulas restritivas de direito, no caso as que delimitam os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, a interpretação deve ser a mais benéfica ao consumidor (art. 47 C.D.C), considerando os limites delineados pela lei federal nº 9.656/98, conforme: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [gn] Ora, é cediço que o plano de saúde não estaria obrigado a custear tratamento em clínica não conveniada, salvo em situações excepcionais, como os casos de urgência e emergência, ou quando houver indisponibilidade do tratamento na rede credenciada.
Nesse ponto, em que pese a parte autora se encontre em pleno tratamento multidisciplinar na clínica a qual é habituada há mais de 4 anos com os profissionais, com a metodologia e com o ambiente, constata-se que houve o descredenciamento da clínica em questão.
Diante de tal situação e em situações análogas, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do tratamento médico em clínica descredenciada, desde que mantida a rede de atendimento e contanto que haja prévia comunicação aos consumidores.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO LIMINAR QUE OBRIGA A OPERADORA A MANTER HOSPITAL CREDENCIADO.
DESCREDENCIAMENTO QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO, DESDE QUE A OPERADORA COMPROVE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AOS CONSUMIDORES E À ANS, BEM COMO CONTRATE NOVO PRESTADOR DE SERVIÇO EQUIVALENTE (ART. 17 DA LEI N. 9.656/98).
FASE PROCESSUAL EMBRIONÁRIA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR, COM ACERTO, A EQUIVALÊNCIA ENTRE O HOSPITAL DESCREDENCIADO E A NOVA REDE CONTRATADA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL CONSTATAÇÃO, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064145-05.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE CONFIRMASSEM E AUTORIZASSEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AGENDADO PARA AGOSTO DE 2022 NO HOSPITAL ACIONADO, COM O MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
RECURSO DO NOSOCÔMIO ACIONADO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDANTE DIAGNOSTICADO COM RETOCOLITE ULCERATIVA.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM ETAPAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA CIRURGIA (FECHAMENTO DE COLOSTOMIA).
RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE O HOSPITAL ATÉ ENTÃO CREDENCIADO E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL O DEMANDANTE É BENEFICIÁRIO OCORRIDA ANTES DO ÚLTIMO PROCEDIMENTO.
DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE HOSPITALAR QUE TORNA IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATO AUTORIZADO PELO PLANO DE SAÚDE ESPECIFICAMENTE NAQUELE NOSOCÔMIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS HOSPITAIS NA REDE REFERENCIADA.
INSISTÊNCIA E OPÇÃO POR CONVENIÊNCIA DO LOCAL E PROFISSIONAL PARA O ATENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO SE COADUNA COM A RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PACTO CELEBRADO NA ESFERA PRIVADA QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES.
UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PLANO DE SAÚDE RESTRITA AOS MÉDICOS E HOSPITAIS CREDENCIADOS.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO É DE CONTINUIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CIRURGIA INDICADA QUE, EMBORA SEJA DE CARÁTER COMPLEMENTAR, É ELETIVA.
AUTOR CIENTIFICADO DO CANCELAMENTO DO ATO CIRÚRGICO NO HOSPITAL DESCREDENCIADO QUASE UM MÊS ANTES DA DATA AGENDADA.
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO NEGA A COBERTURA E TAMPOUCO FOI INSTADA A AUTORIZAR O PROCEDIMENTO EM OUTRO LOCAL.
DESASSISTÊNCIA DO PACIENTE, NOTADAMENTE POR CULPA DA PARTE REQUERIDA, NÃO EVIDENCIADA.
FRAGILIDADE DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSITIVA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041544-68.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2022).
No que tange aos tratamentos requeridos pela parte autora, insta registrar que sobre o tratamento do Transtorno do Espectro Autista a ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que modificou o art. 6º da Resolução Normativa nº 465/2021 (que por sua vez havia revogado a RN 428/2017), passando a vigorar, acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (…) § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente".
No caso em tela, a própria parte autora informou em sua petição inicial que foi comunicada pela parte ré que o tratamento não seria mais fornecido na clínica Estima a partir no dia 05 de maio de 2024, tendo sido concedida uma prorrogação até o dia 05 de julho de 2024, por meio de intervenção do Ministério Público, prazo suficiente à readequação da parte autora e busca por outra clínica credenciada.
Não obstante, a parte autora, em momento algum, aponta deficiência da rede credenciada para manutenção do seu tratamento, limitando-se a alegar sua preferência pela manutenção do tratamento na Clínica Estima.
Incontroverso que, a partir do viés socioeconômico do direito, a sucessão de tais decisões judiciais pode impactar toda a cadeia consumerista e, com isso, a higidez das próprias relações negociais firmadas pelos demais contratantes junto à empresa ré, de modo a inviabilizar a prestação dos serviços não somente este, mas de todos os clientes consumidores, uma vez que a manutenção indiscriminada de todos os pacientes da Clínica Estima, mesmo após o descredenciamento dessa junto à parte ré, oneraria sobremaneira a cooperativa ré, que repassaria tais custos aos demais beneficiários de seus planos de saúde, o que não se pode admitir, ao menos em análise perfunctória, sobretudo ao se considerar a existência de profissionais aptos na rede credenciada.
Ademais, o tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde deve ser reservado a singulares hipóteses, a exemplo de emergência ou urgência e da inexistência de profissional na rede credenciada.
Diante disso, observa-se que não há negativa de atendimento exarada pelo promovido, apesar de ter ocorrido o descredenciamento da Clínica Estima.
Com efeito, ao menos nesta análise perfunctória dos elementos trazidos pela parte autora, observa-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, não sendo possível o deferimento da tutela requerida, haja a vista a possibilidade de manutenção do tratamento na rede credenciada, ainda que seja em locais diversos.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
Contudo, ressalta-se que, havendo a impossibilidade de prestação dos serviços nos termos do laudo médico, em relação aos profissionais da área de saúde, nos termos da cobertura contratual, em rede credenciada, não há impedimento de reapreciação da tutela ora requerida, haja vista a necessidade de manutenção do tratamento ao infante, pelo plano de saúde.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Fica a parte promovente intimada na pessoa de seu advogado (§ 3º do art. 334 do CPC).
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/08/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:48
Juntada de carta
-
18/08/2024 08:20
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0003-39 (REU)
-
18/08/2024 08:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. K. D. L. - CPF: *63.***.*61-05 (AUTOR), K. M. D. L. - CPF: *63.***.*78-80 (AUTOR) e NADJA MARIA DIAS DOS SANTOS - CPF: *36.***.*68-47 (REPRESENTANTE).
-
18/08/2024 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 21:28.
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:07
Determinada diligência
-
09/07/2024 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800897-85.2021.8.15.0221
Francisco Mylano Lima de Araujo
Pacific Comercio Atacadista e Varejista ...
Advogado: Michele Pita dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 23:02
Processo nº 0822036-88.2021.8.15.2001
Luana de Almeida Duarte
Sociedade Regional de Ensino e Saude Ltd...
Advogado: Leonardo Alves de Sousa Meira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 10:16
Processo nº 0800897-85.2021.8.15.0221
Francisco Mylano Lima de Araujo
Magazine Luiza
Advogado: Rodolpho Cavalcanti Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 08:45
Processo nº 0853496-88.2024.8.15.2001
Arlinda de Medeiros Fernandes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Cristiana Franca Castro Bauer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 11:01
Processo nº 0865989-34.2023.8.15.2001
Eva Maria Orozco Carrasquel
Glauber Emanuel Batista Magalhaes
Advogado: Neuvanize Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 05:41