TJPB - 0858492-13.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 20:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:24
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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25/06/2025 10:44
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
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25/06/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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25/06/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar os Agravos em Recurso Especial e Interno. -
06/03/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0858492-13.2016.815.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Gustavo Troccoli Carvalho de Negreiros RECORRIDO: Sofimo Imoveis Ltda ADVOGADO: Rodrigo Azevedo Toscano de Brito - OAB PB9312-A - Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa com base no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, a seguir ementado: “ Ementa: Agravo Interno.
Direito administrativo.
Desapropriação indireta.
Análise de provas documentais.
Certidões e ofícios expedidos pela parte agravada.
Inclusão de imóvel em parque urbano.
Configuração de apossamento administrativo.
Aplicação de prazo prescricional decenal.
Reconhecimento de direito à indenização.
Reforma da decisão.
A análise dos autos demonstra a existência de apossamento administrativo do imóvel pela administração pública, configurado pela inclusão dos terrenos no perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba, com base em provas documentais e registros cartográficos.
Circunstância que caracteriza desapropriação indireta, impondo aplicação do prazo decenal, nos termos da lei.
O reconhecimento de desapropriação indireta decorre do esvaziamento econômico do direito de propriedade, ocasionado pela imposição de limitações urbanísticas e ambientais que inviabilizam a utilização do imóvel, conforme previsto na legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ente público tem o dever de indenizar o proprietário do bem expropriado de forma indireta, conforme o valor venal para fins de ITBI.
Recurso provido.” O recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, apontando violação ao disposto no art. 35 do DL 3.365/41 e art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41.
Defende que é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrança de indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
Sustenta, ademais, que há a necessidade de incorporação do imóvel à Fazenda Pública, isto é, exige o apossamento administrativo do imóvel para a caracterização da desapropriação indireta e que a mera abrangência de imóvel por parque ambiental não configura apossamento administrativo, mas mera limitação administrativa.
Requer, assim, que o Superior Tribunal de Justiça conheça e dê provimento ao presente recurso especial, a fim de que, uma vez sendo afastada a caracterização de desapropriação indireta, seja extinta a demanda pela incidência da prescrição quinquenal quando do ajuizamento, em razão do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/41, além da improcedência do pedido indenizatório, diante das limitações terem sido apenas de caráter geral ao direito de construir, inexistindo desapropriação indireta.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Em primeiro lugar, denota-se, das razões recursais, que o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1019 (Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel…) decorrente da afetação dos REsp 1757352/SC e REsp 1757385/SC à sistemática dos recursos repetitivos, quando, então, foi fixada a seguinte tese: “ O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
A seguir, a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002.
REDUÇÃO DO PRAZO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2.
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3.
A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). 4.
Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712.697/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min.
Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1.300.442/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654.965/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1.514.179/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1.386.164/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536.890/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973.683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6.
Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos.
Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado.
TESE REPETITIVA 7.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020.) De fato, constata-se que o entendimento cristalizado no acórdão fustigado – no sentido de reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal à desapropriação indireta– harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ, devendo ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ademais, no que tange à questão indenizatória referente à desapropriação indireta, seria necessário uma nova análise fática e probatória do caderno processual, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do disposto na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que lhes pertencia.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória.
Precedentes: (STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao tema da prescrição (tema 1019 do STJ) e INADMITO-O quanto às demais alegações.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJ/PB -
16/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:48
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 14:48
Negado seguimento ao recurso
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27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0858492-13.2016.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: SOFIMO IMÓVEIS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: Agravo Interno.
Direito administrativo.
Desapropriação indireta.
Análise de provas documentais.
Certidões e ofícios expedidos pela parte agravada.
Inclusão de imóvel em parque urbano.
Configuração de apossamento administrativo.
Aplicação de prazo prescricional decenal.
Reconhecimento de direito à indenização.
Reforma da decisão.
A análise dos autos demonstra a existência de apossamento administrativo do imóvel pela administração pública, configurado pela inclusão dos terrenos no perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba, com base em provas documentais e registros cartográficos.
Circunstância que caracteriza desapropriação indireta, impondo aplicação do prazo decenal, nos termos da lei.
O reconhecimento de desapropriação indireta decorre do esvaziamento econômico do direito de propriedade, ocasionado pela imposição de limitações urbanísticas e ambientais que inviabilizam a utilização do imóvel, conforme previsto na legislação e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o ente público tem o dever de indenizar o proprietário do bem expropriado de forma indireta, conforme o valor venal para fins de ITBI.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
Relatório Trata-se de agravo interno interposto pela SOFIMO IMÓVEIS LTDA em face de decisão monocrática que deu provimento monocrático à Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Ante o exposto, sendo a decisão recorrida contrária ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLV, ‘c’, do Regimento Interno do TJPB, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, consequentemente, julgar extinto o feito com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (ID 21403931), o agravante pugna pela reforma da decisão anterior, ao defender que o prazo prescricional que se aplica à hipótese em análise é decenal, considerando tratar-se de desapropriação indireta, na medida em que o terreno estaria “comprovadamente dentro do Parque Parahyba”, conforme informações dispostas na resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo à procuradoria patrimonial da PM/JP.
Noutro ponto, sustenta que o efetivo apossamento da propriedade pelo poder público estaria demonstrado nos autos, considerando que, nas próximas etapas que já estão programadas, poderá haver a construção do parque sobre a área dos lotes, ora questionados, motivo pela qual requer o reconhecimento quanto a existência de apossamento de direito e de fato, ensejando a retratação do decisum impugnado, afastando a prescrição quinquenal.
Contrarrazões apresentadas (ID 24656043). É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que a empresa agravante ajuizou a presente ação de indenização por desapropriação indireta em face do Município de João Pessoa, sustentando ser legítima proprietária e possuidora do imóvel que compreende os lotes nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, da Quadra nº 01 do Loteamento Jardim Bessa Mar, atualmente localizados na Avenida Presidente Afonso Pena, Bairro do Bessa, nesta Capital.
Informou sobre a negativa de autorização administrativa para a construção de um FLAT, sustentando que tal proibição se deu em virtude da Lei Municipal nº 11.854/2010, que delimitou o parque linear urbano - Parque Parahyba, englobando a zona onde se encontram os terrenos de propriedade da empresa que passaram a ser de propriedade pública.
Ao apreciar a questão, o magistrado de base julgou procedente a ação, condenando o município promovido ao pagamento de indenização por todos os lotes, em importância correspondente ao valor venal para fins de ITBI dos imóveis daquela localidade, quando da liquidação da sentença.
Dessa decisão, o ente público interpôs apelação cível, provida monocraticamente, acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal, baseada em limitação administrativa decorrente de lei ambiental, ponto rebatido pelas razões do agravo interno, ora analisado.
A empresa autora/recorrente apresentou requerimento administrativo em 19 de novembro de 2009, pleiteando autorização para construção de Flat nos terrenos mencionados, obtendo certidão de permissão em 26 de novembro de 2009 (ID 12698127 - Pág. 5).
Registram os autos que, em dezembro de 2011, a empresa, ora agravante, renovou requerimento, obtendo certidão negativa, extraída com base na Lei Municipal nº 11.854/2010, nos seguintes termos (ID 12698128 - Pág. 3): Informo que o imóvel de Loc.
Cart.
Atual: 01-001-0082 está situado numa macrozona adensável, não prioritária, ZANP (Mapa 01 - Anexo I - de 23/03/2009 da revisão do Plano Diretor da cidade de João Pessoa), inserido no Perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba (Lei nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010), (...) onde o uso pretendido FLAT, não é permitido, de acordo com o que determina a Lei nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010, que autoriza o Poder Executivo Municipal a Delimitar o Parque Linear Urbano - Parque Parahyba (...).
De outra banda, em ofício de 15 de setembro de 2020, subscrito pelo secretário interino de planejamento, há registro, in verbis: “A quadra questionada está dentro da área do Parque Parahyba” (ID 12698151 - Pág. 1)”, anexo ao ofício acompanha registros cartográficos.
Nesse contexto, verifica-se que o mapa do perímetro do Parque Linear Urbano Parahyba, anexo ao ID 12698129 - Pág. 3, associado ao memorial (ID 12698129 - Pág. 4 a 6), descreve a delimitação geográfica discriminando os limites de construção do parque, o que registra planejamento administrativo de avanço da obra do Parque Parahyba até a Avenida Presidente Afonso Pena na altura dos lotes objeto desta ação. É que a perda da propriedade e de todos os direitos a ela inerentes pressupõe a impossibilidade de utilização dos terrenos em questão, fato que, definitivamente, restou demonstrado nos presentes autos, tendo em vista as declarações emitidas pelo próprio ente público, segundo as quais os lotes em questão pertencem ao Parque Parahyba, associadas à imagem cartográfica mencionada acima, que confirma o alcance do terreno pelo avanço da obra.
Desse modo, impõe reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta, porquanto inexistem simples restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, culminando com o efetivo apossamento administrativo do bem para o ente público.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA.
NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A IMÓVEL INSERIDO NA ÁREA DO PARQUE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) Os autores, ora recorrentes, fundamentam seu pleito no sentido de não terem recebido a correspondente indenização por força da edição do Decreto Estadual n. 56.500, de 9/12/2010, que criou o Parque Estadual Restinga de Bertioga.
Por isso, entendem estar caracterizada a ocorrência de desapropriação indireta. (...) No plano fático, é extreme de dúvida ter o julgado atacado reconhecido que a criação do Parque Estadual Restinga de Bertioga afetou o imóvel de propriedade dos recorrentes, ao afirmar que "[...] as Autoras permanecem na posse do imóvel, vez que a perícia acostada a fls. 1.299/1.497 demonstra que o Estado não se apropriou do bem" (e-STJ fl. 3.067).
Percebe-se que o julgado alvejado examinou a questão controvertida sobre a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa.
Contudo, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação da lei em sua literalidade. É que o § 1° do artigo 1° da Lei n. 9.985/2000 assevera que "O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei" (os grifos são nossos).
Ora, se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais (estaduais e municipais também), é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa.
Assim, é de se concluir que houve desapropriação indireta, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe. (...) Dessa forma, verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, como regra, a criação de a criação do Parque Estadual - que deve ser bem de domínio público, implica efetivo apossamento administrativo, com o esvaziamento econômico do direito de propriedade particular (AgInt no REsp n. 2.018.290/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023) (...).
Insta salientar, ainda, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário. (...) (STJ - AREsp n. 2.545.252, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 11/06/2024).
Neste contexto, deve ser afastada a prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso o prazo decenal, conforme Tema nº 1.019 do STJ, que estabelece: Tema nº 1.019 - O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Como se vê, as hipóteses previstas no referido precedente vinculante, são, (1) desapropriação indireta, (2) realização de obras no local pelo Poder Público, (3) atribuição de natureza de utilidade pública ou (4) de interesse social ao imóvel.
Neste passo, considerando que a demanda foi interposta em 22/11/2016, adotando como termo inicial, a ciência da empresa sobre a inclusão dos terrenos de sua propriedade no Perímetro do Parque Linear Urbano - Parque Parahyba, em 09 de janeiro de 2012 (ID 12698128 - Pág. 3), há de ser afastada a prescrição quinquenal.
Mesmo considerando a data da publicação da Lei Nº 11.854 de 10 de janeiro de 2010, como marco inicial, ainda assim, não restaria configurada prescrição quinquenal, defendida pelo Poder Público.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002.
REDUÇÃO DO PRAZO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. (...) 3.
A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017). (...) 8.
Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp n. 1.757.352/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 7/5/2020).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I .
Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ.
II.
Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982, para implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94.
III.
A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a prescrição da pretensão indenizatória.
IV.
Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual. (...) V.
A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsp's 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).
VI.
Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982.
Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916).
Quando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos).
Assim, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se aplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do CC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único.
VII.
Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findará ele em 11/01/2013.
VII.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp n. 1.548.180/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Afastada a prescrição quinquenal, ante a comprovação de desapropriação indireta, impõe-se a reforma da decisão internamente agravada, para reconhecer o prazo decenal e, no mérito, desprover a apelação cível do Município, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Registre-se, por fim, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário.
Dispositivo Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para reformar integralmente a decisão atacada, no sentido de afastar a prescrição quinquenal, aplicando-se ao caso o prazo decenal e, no mérito, passando a desprover o apelo do ente público, a fim de manter a sentença de procedência, assegurando o pagamento da legítima indenização pela desapropriação indireta, tomando por base o valor venal para fins de ITBI, por ocasião da liquidação da sentença, estabelecendo que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3° da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da taxa SELIC; bem como para determinar que os honorários de sucumbência em desfavor do ente público sejam fixados na face de liquidação da sentença. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:33
Conhecido o recurso de SOFIMO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
-
14/08/2024 07:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 07:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/07/2024 13:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2024 08:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/07/2024 08:30
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 08:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de memoriais
-
04/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:58
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/01/2024 09:58
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/12/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2023 10:40
Retirado pedido de pauta virtual
-
17/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) (APELADO) e provido
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 09:17
Juntada de Petição de Peca+processual+elaborada+pelo(a)+Procurador(a).pdf
-
22/02/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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