TJPB - 0805815-24.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 20:07
Baixa Definitiva
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21/07/2025 20:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPOS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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11/06/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805815-24.2021.8.15.2003 AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS DA SILVA RÉU: COLPAT 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 86991903), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao julgar procedente em parte os pedidos da parte autora para declarar rescindido o contrato, objeto deste litígio, determinando que o promovido devolva ao requerente, em parcela única, o valor efetivamente pago das prestações contratuais, mediante a retenção de 25% (vinte e cinco por cento).
Repito, a devolução da quantia deve ser feita de uma única vez, devidamente atualizada com correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso/pagamento da parcela e juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado desta sentença, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de omissão uma vez que este Juízo mencionou que a embargante não teria comprovado nos autos a existência de qualquer débito de IPTU em aberto deixado pelo embargado, deixando de verificar, portanto, a documentação acostada ao ID: 61764264 (ID: 87369873).
Contrarrazões apresentadas (ID: 87369873). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito da possível existência de débitos de IPTU deixados pelo embargado.
Veja-se: O promovido alega que há débito de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel, não quitados pelo promovente, pugnando pela retenção/desconto do valor a ser eventualmente restituído.
Pois bem.
Ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da parte vendedora, não sendo, pois cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem, além do mais, o promovido não comprovou nos autos a existência de qualquer débito em aberto deixado pelo comprador e nem comprova que pagou o imposto do período em nome do comprador, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos referidos parâmetros, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C., REJEITO os embargos de declaração.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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