TJPB - 0828100-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 12:24
Juntada de Alvará
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28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828100-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CAROLINNE RIBEIRO COUTINHO MADRUGA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, onde a promovida Gol Linhas Aéreas argumenta que, apesar de ter realizado o pagamento integral da condenação, sofreu bloqueio em excesso nas suas contas.
Resposta apresentada pela parte autora, id. 102830921.
Compulsando os autos, constata-se que decorreu o prazo para pagamento voluntário pela demandada no dia 01/10/2024 e, diante da ausência de comprovação do referido pagamento, foi realizada a penhora on line para a satisfação da execução.
Ressalte-se que a promovida apresentou nos autos o comprovante de pagamento efetuado no dia 02/10/2024 apenas em 03/10/2024.
Dessa forma, cabível a multa de 10% (artigo 523 do CPC).
Como já houve o pagamento parcial da condenação e não ocorreu o pagamento voluntário referente à multa, procedo à transferência do valor de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos) referente ao saldo remanescente da execução, para conta judicial à disposição deste Juízo, desbloqueando-se os valores sobejantes.
Tudo conforme comprovante dos desdobramentos no Sisbajud, em anexo.
Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os Embargos à Execução.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 5.236,55 (cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovante anexado ao id.101391729, bem como no valor de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), de acordo com a transferência no Sisbajud em anexo.
Por fim, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
06/11/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:21
Julgada improcedente a impugnação à execução de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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31/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828100-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os Embargos à Execução, intime-se a parte Exequente para respondê-los no prazo legal, vindo-me conclusos em seguida.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828100-12.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, intime-se a promovida para no prazo de cinco dias juntar a guia de depósito judicial (DJO), referente ao comprovante acostado ao id. 101391729.
Concomitantemente, intime-se a demandada para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Segue, em anexo, a tela do resultado de solicitação de bloqueio junto ao Sisbajud, sem efetuar, no momento, a transferência do valor para conta judicial, uma vez que houve o pagamento parcial pela parte demandada e, se for o caso, a transferência será realizada em relação ao saldo remanescente.
Entretanto, realizei o desbloqueio dos valores excedentes, conforme comprovação em anexo.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/09/2024 10:49
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 06:12
Decorrido prazo de CAROLINNE RIBEIRO COUTINHO MADRUGA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:52
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828100-12.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAROLINNE RIBEIRO COUTINHO MADRUGA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:31
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2024 08:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/06/2024 08:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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