TJPB - 0800968-61.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de informação
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28/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800968-61.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Deflagrada a fase processual de cumprimento de sentença pela parte Exequente, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Edilidade manifestou concordância com os cálculos do exequente.
Isto posto, considerando a anuência do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 110467412, para que surtam os efeitos legais.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Adote a Secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme os previsão legal (maior benefício do regime geral de previdência social, previsto na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021), remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC), com a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). 2.
Escoado o prazo, a contar da entrega da RPV, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud. 4.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:27
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 S E N T E N Ç A Nº do Processo: 0800968-61.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Fruição / Gozo] AUTOR: JOSE AIRTON CAVALCANTI DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE SAÚDE.
REGIME ESTATUTÁRIO.
FÉRIAS.
PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU.
INEXISTÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PEDIDO.
Vistos, etc.
JOSÉ AIRTON CAVALCANTE DE VASCONCELOS, qualificado(a/s) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, ingressou (/aram) neste juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, pessoa jurídica de direito público, representada por seu Prefeito Constitucional, alegando, em síntese, que é servidor estatutário e exerce nesta cidade a função de Agente Comunitário de Saúde, razão pela qual requer a condenação do Município réu ao pagamento de férias inadimplidas pelo ente público promovido, correspondentes ao período de 2018 a 2022.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes. (ID 86933180).
O Município apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão de assistência judiciária gratuita ao autor e requerendo a improcedência do pedido sob o argumento de que não teriam sido concedias férias ao autor em razão de suposta incompletude de cadastro no sistema das pessoas atendidas no exercício da sua função. (ID 88502242).
O autor apresentou impugnação à contestação, inexistindo especificação de provas pelas partes. É o relatório, apesar de dispensado. (Lei 9099/95).
Passo a decidir. 1.
Da prescidinbilidade da prova e julgamento antecipado Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público municipal, que alega exercer o cargo público de Agente de Saúde, razão pela qual pleiteia em face do Município de Aroeiras o pagamento de férias vencidas e não gozadas pelo servidor.
O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanear, e, não havendo provas a serem produzidas, encontra-se pronto para receber o julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.272.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa.
Quanto à impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, importa ressaltar que no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste previsão de despesas processuais no âmbito da 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim sendo, o pedido de justiça gratuita somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso, restando prejudicada, ao menos nessa fase processual, a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita ao autor.
Passo à análise meritória.
Infere-se dos autos que na legislação em que o autor embasa o direito requerido, ou seja, no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei 77/1960) há previsão, em seu artigo 166, para o recebimento de férias anuais pelo servidor, não sendo permitida a cumulação.
O município réu sustenta suposta legalidade no indeferimento das férias ao servidor, sob o argumento de que o mesmo teria deixado de preencher relatórios correspondentes aos atendimentos realizados, tendo, inclusive sido instaurado processo administrativo para apuração da existência de suposta irregularidade no exercício da sua função. É de bom alvitre lembra que o promovido não comprova a existência de legislação que ampare o indeferimento das férias sob o fundamento apresentado O princípio da legalidade é base de todos os demais princípios que instruem e limitam e vinculam as atividades administrativas, já que a Administração só pode atuar conforme a lei.
Dessa maneira, não havendo fundamento legal para o indeferimento das férias do autor e estando a Administração Pública obrigada a atuar dentro do princípio da legalidade, não se pode indeferir ao servidor público, o direito de goza e receber remuneração de férias, por suposta existência de falha no preenchimento de produtividade relacionada ao exercício da sua função.
A parte promovida reconhece em sua contestação a ausência de pagamento das verbas pleiteadas.
Portanto, a procedência do pedido é conclusão a que não se pode furtar, no presente caso.
O autor faz jus, indiscutivelmente, as verbas de férias e seu acréscimo (1/3) do período reconhecido pela parte promovida.
Entendimento contrário, afronta o princípio da legalidade e causa o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nestes moldes, cabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, dos valores correspondentes às férias e do terço de férias relativo ao período pleiteado.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para condenar o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, ao pagamento de férias acrescidas de terço constitucional referentes ao período de dezembro de 2018 a dezembro de 2022, não atingido pela prescrição quinquenal.
A incidência de correção monetária e juros sobre as diferenças das parcelas vencidas desde o termo inicial da aposentadoria, a que fica desde já o INSS condenado, deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatício nessa fase processual. (art. 55, Lei 9099/95) Sentença não sujeita à remessa necessária, por se encontrar o valor abaixo da previsão legal (CPC, art. 496, §3º, III).
Com o trânsito em julgado, inexistindo comprovação voluntária da obrigação, intimem-se as autoras para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 09/10/2024 23:59.
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800968-61.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora (expediente eletrônico) para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15(quinze) dias, bem como ambas as partes para, dentro do mesmo prazo, querendo, especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
14/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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07/02/2024 09:58
Juntada de Petição de informação
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/01/2024 11:45
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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08/01/2024 08:37
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
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17/12/2023 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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