TJPB - 0831872-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 13:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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14/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:03
Conclusos para despacho
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14/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:10
Determinada Requisição de Informações
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26/08/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831872-80.2024.8.15.2001 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA, AILTON JOSE DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA, ADRIANO DA SILVA. em face do(a) REU: BANCO VOTORANTIM S.A., ICATU SEGUROS S/A.
Afirma a parte autora, em síntese que a presente ação versa sobre a cobrança de um seguro de vida que estava em nome do Sr.
Francisco de Assis Silva que faleceu no ano de 2023.
A promovente alega que o de cujus celebrou contrato de Cédula de Crédito Bancário com uma das rés.
Entretanto, em ato contínuo, a autora afirma que no ato da contratação foi incluída uma cláusula acessória onde impunha um seguro de vida nos pagamentos das parcelas sem a anuência e conhecimento do contratante.
Dessa forma, a parte autora alega que até o presente momento a parte ré não apresentou os documentos demonstrando os valores embutidos na contratação que foram incumbidos e também não procedeu com o pagamento dos valores para os seus herdeiros.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a instituição proceda com a imediata apresentação da documentação da apólice do seguro de vida É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, essas não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA - CPF: *38.***.*77-23 (AUTOR)
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04/07/2024 08:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 08:08
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:23
Conclusos para decisão
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18/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ELISETE CORDEIRO DA SILVA (*38.***.*77-23) e outros.
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22/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
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21/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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