TJPB - 0806257-53.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:38
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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09/05/2025 05:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:33
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806257-53.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDVAN DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão convertida ao rito da Execução de Título Extrajudicial.
Determinada a citação do Executado (ID: 101465061), sendo certificado pelo Oficial de Justiça que deu inteiro cumprimento ao mandado através de terceira pessoa.
Ato seguinte, a parte exequente requereu a realização de penhora online. É o que importa relatar.
DECIDO.
De pronto, reputo como inválida a citação realizada em nome de terceiro, uma vez que não há comprovação de que a Sra.
Kessia Lima possua procuração de modo a poder receber citações em nome do executado.
Nos termos do artigo 242 do C.P.C, “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”, determinação que não foi observada no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA. - NULIDADE DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
A CITAÇÃO É ATO QUE SE REALIZA ONDE SE ENCONTRAR O CITANDO, NOS TERMOS DO ART. 243 DO CPC/15 (CAPUT) RESPEITADA A RESTRIÇÃO AO MILITAR EM SERVIÇO ATIVO (PARÁGRAFO ÚNICO); OU POR VIA ELETRÔNICA.
NO CASO DE PESSOA NATURAL, A CITAÇÃO PELO CORREIO É VÁLIDA QUANDO RECEBIDA PELO PRÓPRIO CITANDO (§ 1º) OU POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO COM ACESSO LIMITADO QUE PODERÁ RECUSAR O RECEBIMENTO SE O CITANDO ESTIVER AUSENTE (§ 4º).
A CITAÇÃO SERÁ FEITA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC/15 OU QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO PELO CORREIO.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A CITAÇÃO POR CORREIO RESTOU FRUSTRADA; A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA VEIO A REALIZAR-SE EM NOME DE TERCEIRO, SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO; E SE IMPÕE RECONHECER A NULIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AC: 50086249020208210001 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/02/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) JUIZADO ESPECIAL - CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - ENTREGA DA CONTRA-FÉ PARA PESSOA DIVERSA - REVELIA DECRETADA - NULIDADE PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
Nos Juizados Especiais Cíveis, a citação da pessoa natural far-se-á, quando necessário, pelo oficial de Justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei nº 9.099/1995.
Recebida a contra-fé por pessoa diversa, a posterior declaração de revelia e o julgamento da causa ensejam a nulidade pelo cerceamento de defesa.
Enunciado firmado em Fórum Nacional dos Juizados Especiais sobre a validade da citação, cuja contrafé seja recebida por terceiro, que confere interpretação discrepante da Lei n. 9.099/1995, não pode ser prestigiado, por violar a garantia constitucional do devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.(TJ-SC - RI: 03026670920168240024 Fraiburgo 0302667-09.2016.8.24.0024, Relator: Leandro Passig Mendes, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Turma de Recursos - Lages) Ante o exposto, com fito de evitar futura nulidade, chamo o feito à boa ordem para reconhecer que não houve a citação da parte promovida, portanto, INDEFIRO o pedido de penhora online pelo sistema SISBAJUD.
INTIME o autor ara tomar conhecimento desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias informar novo endereço do promovido, providenciando o pagamento das custas de diligência.
Comprovado o pagamento das despesas, PROCEDA com a expedição do mandado de citação.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:27
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDVAN DE OLIVEIRA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:57
Determinada diligência
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04/10/2024 10:57
Determinada a citação de EDVAN DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *06.***.*30-81 (EXECUTADO)
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12/09/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806257-53.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDVAN DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc.
Trata de ação de busca e apreensão convertida em execução.
Até a presente data, não houve a citação do executado.
A pedido do exequente fora determinada a pesquisa de endereço do executado junto aos sistemas informatizados: SIEL, SINESP/INFOSEG e SISBAJUD.
Pesquisas encartadas nos autos – ID's: . 82219567 - Pág. 1, 82232821 - Pág. 1 e 82459498.
Empreendida diligência junto a um dos endereços obtidos nas consultas, sem êxito, pois o executado não reside na Rua Maria Isabel Gomes Pereira, 235, Valentina – ver certidão de ID: 85997663 - Pág. 1.
Há endereços que constam nas pesquisas realizadas, onde ainda não se tentou a citação.
Com base no princípio da cooperação, realizei a consulta de endereço do executado, junto ao sniper: Feitas essas considerações e sem muitas delongas, considerando que sequer houve a citação do executado, INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID: 87651804 - Pág. 1.
Ressalto que deve haver tentativa de citação em todos os endereços obtidos junto aos sistemas informatizados.
Intime o exequente deste indeferimento e para regularizar o prosseguimento do feito, viabilizando a citação do executado.
CUMPRA João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:51
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:42
Deferido o pedido de
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17/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/09/2023 11:14
Deferido o pedido de
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26/09/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 17/07/2023 23:59.
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12/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/03/2023 23:59.
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25/01/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2022 18:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 12:35
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 20:39
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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17/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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