TJPB - 0800245-05.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 02:09
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 06:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FÁTIMA MARIA ARAÚJO CABRAL DE MELO e ORIOL CABRAL DE MELO JUNIOR, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Nulidade de Alteração de Escritura Pública de Compra e Venda em face de CARLOS LINS SAMPAIO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a parte autora juntou decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0000902-63.2006.8.15.2001 (Id nº 97614281), em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital, permitindo depreender a existência de interesse jurídico comum entre as duas ações, relacionado ao lote "D", quadra 58, hoje quadra 44, do Loteamento Jardim Tambauzinho.
Facultada a manifestação, ambas as partes apontaram o risco de prolação de decisão conflitante nas duas demandas, considerando a sobreposição dos direitos de propriedade discutidos nas lides (Id nº 100034576 e Id nº 100066616). É o breve relatório.
Decido.
Da Conexão/Risco de Prolação de Decisão Conflitantes Pois bem.
A conexão é fenômeno processual através do qual se unem duas ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, a fim de evitar decisões conflitantes, a teor do art. 55, caput e §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...). § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse ínterim, tem-se que, no caso sub examine, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare nula "as alterações/retificações na Escritura Pública de Compra e Venda dos autores", para, por conseguinte, obter a "retificação de registro/averbação sob nº AV-7-2.988, de 23/06/1980, encravado no Imóvel 494 no Registro R-6-2-988 de 04/01/1979, de propriedade do Senhor Carlos Lins Sampaio com fundamento no artigo 212, c/c artigo 213, inciso I, alínea "f", da Lei nº 6.015/1973, uma vez que a retificação/averbação está interferindo em dois lotes de terrenos o lote “C” e “D” da quadra 58, hoje quadra 44, do Loteamento Jardim Tambauzinho".
Ocorre que o processo nº 0000902-63.2006.8.15.2001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital, discute direitos afetos ao lote "D", quadra 58, hoje quadra 44, do Loteamento Jardim Tambauzinho, gerando uma situação de iminente conflito entre os direitos vindicados em uma e outra demanda.
Logo, resta devidamente demonstrado que há compartilhamento de relação jurídica material litigiosa entre as ações, porquanto a causa de pedir é sobreposta entre os dois processos, não se podendo negar a indispensabilidade de união das ações, sob o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Assim, para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico e enalteça a economia processual, bem como para evitar decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição imediata ao juízo prevento da 17ª Vara Cível da Capital, na forma do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC.
P.I.
João Pessoa, 05 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/02/2025 22:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 22:52
Juntada de informação
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05/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:41
Declarada incompetência
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24/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando a juntada aos autos de novos documentos acostados à petição de Id nº 97614280, intime-se a parte promovida, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca dos documentos acima referidos (Id nº 97614281 e Id nº 97614294).
Outrossim, sem prejuízo do cumprimento da determinação supra, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a (in)existência de risco de prolação de decisões conflitantes entre a presente demanda e o processo nº 0000902-63.2006.8.15.2001, em trâmite na 17ª Vara Cível da Capital, considerando o interesse jurídico comum entre as duas ações, relacionado ao lote "D", quadra 58, hoje quadra 44, do Loteamento Jardim Tambauzinho.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/08/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:57
Determinada diligência
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30/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
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12/11/2021 11:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 21:58
Conclusos para despacho
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24/08/2021 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2021 20:03
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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11/02/2019 18:05
Conclusos para despacho
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21/01/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 17:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2018 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2018 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2018 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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26/09/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 16:47
Conclusos para despacho
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25/09/2017 16:46
Juntada de Certidão
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06/07/2017 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2017 12:59
Conclusos para despacho
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06/01/2017 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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