TJPB - 0800816-76.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:30
Decorrido prazo de ISABELA PRISCILA SANTOS DA NOBREGA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/03/2025 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 07:19
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:29
Recebidos os autos.
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04/09/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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20/08/2024 00:59
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800816-76.2024.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que o autor formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da promovida NU FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese que foram realizadas transferências da sua conta bancária em benefício de terceiros desconhecidos, bem como a contratação de empréstimo, sem que o mesmo tenha autorizada as referidas operações.
Requer, assim, a suspensão imediata da cobrança dos valores referentes ao contrato de empréstimo impugnado, incluindo qualquer forma de cobrança e a inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, bem como a retirada imediata do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou as operações bancárias, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do empréstimo tenha sido realizado de forma regular.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos de ID 98250999 que indicam a cobrança do empréstimo e supostamente não contratado pelo promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada de documento comprobatório da contratação objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito - 
                                            
16/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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