TJPB - 0800544-24.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2025 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 01:46
Decorrido prazo de IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800544-24.2023.8.15.0561 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Difamação] QUERELANTE: KARLA BATTINY ALVES DE SOUZA Advogado do(a) QUERELANTE: IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB28901 QUERELADO: MARIA DE FÁTIMA GARRIDO DE ANDRADE (FATINHA DE JOÃO CAZÉ) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art.38, L.9099/95).
HOMOLOGO, com espeque no artigo 40 da Lei Federal n.º9.099/19951, a decisão proferida e submetida a mim pela Juíza Leiga para apreciação.
Sem custas (art.55, LJEC).
Transitada em julgado esta Sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito Nota(s) de fim: 1 "Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) -
13/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:36
Outras Decisões
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01/08/2024 09:36
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2024 22:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 00:29
Conclusos para despacho
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08/04/2024 02:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:20
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:16
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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