TJPB - 0814548-24.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de GIULLIANA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:48
Conhecido o recurso de GIULLIANA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*15-21 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/1173-82 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
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17/01/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:35
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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03/10/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814548-24.2017.8.15.2001 AUTOR: GIULLIANA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSA REVISÃO DA TRANSAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS APLICADOS ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO.
LEGALIDADE.
LIAME CAUSAL AUSENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ARTS. 6º E 51 DO CDC. -Segundo a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ainda, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicadas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. -A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários após 31/3/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa na avença.
VISTOS.
GIULLIANA SOUZA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação Revisional contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que, passando por dificuldades financeiras e não conseguindo adimplir com seu cartão de crédito, contratou empréstimo junto ao Promovido, no valor de R$ 17.667,97.
Assevera que, passados alguns meses, viu-se obrigada a celebrar novo contrato de empréstimo, agora no valor de R$ 25.376,32.
No entanto, numa terceira ocasião, o Demandado, percebendo da dificuldade do consumidor de pagar o valor total das faturas do cartão de crédito, entrou em contato oferecendo novo empréstimo, informando que os juros aplicados seriam menores, e ainda, se não aceitasse, o Banco iria retirar todos os seus créditos e outros serviços prestados, de forma a forçar nova assinatura de contrato de empréstimo.
Assim, alegando que do Contrato foram aplicadas, indevidamente, capitalização mensal de juros e taxas abusivas de juros, pugnou a procedência da ação para a condenação do promovido em repetição de indébito e danos morais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita (Id 9899701), regularmente citado, o Réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, inércia da inicial, falta de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da Promovente e suscitou a prejudicial de mérito - Prescrição.
No mérito, sustentou que foram atendidas todas as condições exigidas para a validade jurídica do contrato e que inexiste onerosidade excessiva.
Requereu a improcedência da ação (Id 36158878).
Juntou documentos (Id 36158875 e Ids. seguintes).
Réplica nos autos (Id 38618100), realizada perícia contábil nos autos, ouvidas as partes a respeito do Laudo do Especialista (Id 54593694), em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. -DAS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE DEFESA. - Falta de interesse de agir.
Afirma-se presente o interesse de agir quando o Autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável, portanto a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide.
Com efeito, rejeito a preliminar. - Impugnação à concessão da justiça gratuita em favor do autor.
Conforme dita a Lei vigente, considera-se como necessitado e da gratuidade de Justiça, aquele que vem a juízo requerê-la, bastando, para isso, simples informação ou menção da necessidade, mesmo que a situação seja momentânea. É certo que para muitos a mera afirmação do estado de pobreza é insuficiente, pelo que se exige a comprovação da necessidade.
E o fundamento está em que o art. 4º. da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Lei n° 1.060/50 (art. 5º) conferem ao magistrado, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos (STJ - 4a T., Rec. em MS 2.938-4-RJ, rei.
Min.
Torreão Br Braz, j. 21.6.95, v.u., DJU, Seção I, 21.8.95, p. 25.367).
Porém, não realizada essa exigência, mostra-se excepcionalmente suficiente à afirmação dos impugnados de não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Impende anotar que a prova da suficiência de condições ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão incumbe à parte contrária, nos termos do art. 7º da Lei n° 1.060, de 05.02.1950.
In casu, a parte impugnante apesar de insurgir-se contra a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, não logrou êxito em demonstrar a situação econômica favorável do postulante para efeito de liquidação das custas e demais despesas do processo, Ressalte-se que a contratação de advogado particular pela parte, também, por si só, não impede o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, porque não há qualquer vedação legal neste sentido.
Assim, comprovada a hipossuficiência da Postulante pelos documentos acostados à exordial, mantenho o benefício em seu favor, nos exatos termos dispostos na Decisão constante no Id 9899701 . - Inércia da inicial.
A consignação na exordial dos fundamentos em que se baseiam todas as pretensões do autor é evidente, não havendo dificuldades para a compreensão do pedido.
Além disso, o acolhimento da arguição de inépcia da inicial deve se dar quando, efetivamente, restar prejudicada a possibilidade do Réu exercer adequadamente a defesa, não sendo este o caso vertente, eis que os fatos relevantes e sua almejada consequência jurídica foram adequadamente expostos na peça de início.
Posto isso, rejeito a prefacial. - Da prejudicial de mérito – Prescrição.
Em princípio, no que tange à prejudicial de mérito, prescrição, anoto que tal pretensão não merece prosperar, uma vez que os fatos que geraram a presente pretensão, ainda persistem, no tocante às cobranças do cartão de crédito e empréstimo contratados junto ao Promovido.
Motivo pelo qual, indefiro a preliminar. - DO MÉRITO.
Infere-se da narrativa dos fatos que a parte suplicante busca no Judiciário, a revisão dos contratos pactuados com o Réu, afirmando da ilegalidade da capitalização mensal de juros e taxas abusivas de juros.
Pois, bem.
Segundo a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ainda, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicadas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
Ao caso, prefacialmente, cumpre exarar que, segundo a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ainda, importa destacar que, a relação existente entre as partes em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicadas regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista.
Dessa forma, tem-se que a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos causados aos seus clientes é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa pelo ilícito. - Da capitalização mensal de juros e ausência de Contrato do feito.
Analisando detidamente os autos bem como os documentos colacionados à lide, tem-se que a instituição bancária Ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não juntou o Contrato celebrado com o Autor, cujas alegações da impossibilidade de sua apresentação, não servem como prova de suas afirmativas.
Desse modo, conclui-se que a capitalização mensal de juros não fora informada à Consumidora, até porque, repita-se, a instituição bancária não demonstrou a sua legalidade.
Vejamos a jurisprudência, a respeito. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO RESPEITADO - CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ainda, importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo, ao caso, ser aplicada regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do artigo 6.º do código consumerista. 2.
Analisando detidamente os autos bem como os documentos juntados, tem-se que a instituição bancária ré deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que juntou um contrato firmado com terceiro, estranho à lide, não servindo como prova de suas alegações. 3.
Não apresentado a instituição bancária documentos hábeis a contrapor a sentença recorrida, tem-se que esta deve prevalecer. 4.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (TJ-MT - AC: 10058362520238110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2023) Deste modo, a jurisprudência é clara no sentido de que somente é permitida a capitalização para os contratos posteriores ao advento da Medida Provisória n.1.963-17/2000 e suas reedições, e, repiso, desde que pactuadas.
Assim, como não colacionado ao feito cópia da transação, entendo que deverá ser expurgada da dívida, qualquer valor oriunda da capitalização de juros. -Dos juros remuneratórios.
No tocante aos juros, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto de nº 22.626/33, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes.
Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% mês.
Os juros só podem ser revistos em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante, a qual somente se verifica quando o percentual cobrado discrepa da média de mercado.
Confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001.
CAPITALIZAÇÃO PACTUADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2.
A jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A eg.
Segunda Seção pacificou a orientação no sentido de permitir a cobrança da comissão de permanência, no período de inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súm 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4.Agravo regimental a que se nega provimento.”. (AgRg no REsp 1027526/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julg em 02/08/2012, DJe 28/08/2012).
A Lei 4.595, de 31.12.1964, revogou o preceito da Lei de Usura ao atribuir ao Conselho Monetário Nacional, art. 4º, IX, o poder de "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil".
O Supremo Tribunal Federal entendeu, com base no transcrito dispositivo, que as entidades financeiras se achavam liberadas para estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, posicionamento consagrado pela súmula 596 do STF: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Compulsando-se os autos, emerge do Laudo Pericial confeccionado pelo Especialista nomeado por este juízo (Id 54593694), que a taxa média de juros para esse tipo de contrato na época da contratação era de 6,81%, ou seja, bem acima do contratado que é de 5,97% 5,97 a.m., verificado através do extrato do crédito que se entende do ID nº 7120025 - Pág. 1 até o Id 7120087.
De modo que inexiste qualquer ilegalidade, nesse tocante.
Em consulta à tabela das taxas médias de mercado do BCB (SCS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – V2.1 – Módulo Público), nos sítios da internet: http://www.bcb.gov.br/controleinflação/historicotaxasjuros e http://www3.bcb.gov.br/sgspub/pefi300/telaCtjSelecao.paint, verifica-se que à época do contrato, em 24/11/2015, as taxas de juros apuradas para as operações relativas ao crédito da demandante encontram-se bem abaixo da média utilizada pelo mercado.
Portanto, não se faz necessário qualquer adequação dos juros na avença sub judice.
Razão pela qual, afasto a pretensão da Promovente nesse sentido.
A jurisprudência do nosso e.
TJPB possui entendimento pacífico, aplicando-se a fundamentação oriunda do precedente do STJ acima destacado.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES.
VARIAÇÃO ENTRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGO SEGUIMENTO AO APELO.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, diante da existência da variação entre as taxas mensal e anual, resta verificada a pactuação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc 01088964320128152001, Rel.
DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 24-02-2016).
Nesse contexto, os valores pactuados se acham discrepantes, portanto existente a abusividade idônea à Revisão contratual, pleiteada a princípio. - Dos prejuízos morais suportados.
Não resta no processo configurado o ato ilícito anunciado.
Aliás, a insatisfação, o inconveniente e o mero aborrecimento não devem ensejar a condenação do requerido por danos morais.
Ora, o dano anunciado não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral, posto que o desgaste que a Postulante alega ter sofrido está mais próximo do mero aborrecimento do que, propriamente, de gravame a sua honra.
O dano moral é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento.
Os fatos relatados no processo não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
Por conseguinte, como não houve produção de provas que elucidassem de maneira clara e precisa qualquer atitude ilícita praticada pelo demandado, inexiste, na lide, a obrigação de reparar. -Da repetição de indébito.
Concernente ao pedido de devolução em dobro, melhor sorte não teve o demandante.
Ocorre que a matéria vem disciplinada pelo art. 42, § único, do CDC, que assim dispõe: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Depreende-se da melhor intelecção do dispositivo que a devolução em dobro só tem lugar nas hipóteses de dolo, de má-fé, porquanto tendo o prestador de serviço ou fornecedor do produto laborado de modo justificável, não há que se falar em incidência automática ou objetiva da penalidade.
Considerando que não se infere dos autos elementos de que a cobrança dos encargos decorreu de má-fé, mas tão só de prática corriqueira da instituição financeira, tida por ela como legal e legítima, forçoso é o afastamento da devolução em dobro.
Vejamos a jurisprudência, inclusive do STJ: “APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Capitalização de juros.
Anatocismo.
Impossibilidade.
Limitação de juros.
Art. 192, §3º da CF/1988.
Auto aplicabilidade independentemente de repetição de indébito.
Ausência de má-fé da instituição a autorizar a devolução em dobro.
Impossibilidade de locupletamento ilícito.
Devolução de forma simples.
Liquidação de sentença recurso parcialmente provido. (TJPR AC 0289871-3.
Toledo – 18ª C.Cív.
Rel.
Des.
JOSÉ AUGUSTO G.
ANICETO.
J. 01.02.2006) JCF.192 JCF.192.3 “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
Inacumulatividade.
Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, CDC.
Instituições financeiras.
Aplicabilidade.
Súmula 297/STJ.
Compensação.
Repetição de indébito.
Restituição de forma simples.
Desprovimento. (...). 3 - Por fim, cumpre asseverar que esta corte superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - E não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.AGRESP 200500873549. (754250 RS).4ª T.
Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI DJU 19.12.2005. p. 00441) ANTE O EXPOSTO, afastadas as questões suscitadas em sede preliminar de defesa, HOMOLOGADOS os cálculos apurados pelo Perito Oficial (Id 54593694), escudada no art. 487, I c/c art. 51, IV e XII, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para DECLARAR a ilegalidade no tocante à capitalização mensal de juros, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a restituir, de forma simples, a quantia indevidamente cobrada, expurgando o excesso por meio de compensação com as parcelas eventualmente ainda vincendas ou vencidas, o que deverá ser observado para efeito de cumprimento efetivo desta decisão.
Custas e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos, em parte iguais, e compensados entre os litigantes, nos termos do art. 86 do NCPC.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, na forma proporcional, sendo vedada a compensação ( art. 85, §14).
Transitada em julgado, liquide-se, consoante art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814548-24.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para se manifestarem sobre a peça id 91029848, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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