TJPB - 0800812-57.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:15
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800812-57.2024.8.15.0201 [Cancelamento de vôo].
EXEQUENTE: WALLENIA DA SILVA SIMAO.
EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por WALLENIA DA SILVA SIMAO em face da AZUL LINHA AEREAS.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais, ante a apresentação do respectivo contrato (Id. 100187258).
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Após, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
23/09/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:45
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:33
Juntada de Alvará
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Alvará
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20/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800812-57.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal o débito será acrescido de multa de 10%. 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800812-57.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: WALLENIA DA SILVA SIMAO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
12/09/2024 21:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 08:51
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de WALLENIA DA SILVA SIMAO em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800812-57.2024.8.15.0201 [Cancelamento de vôo] AUTOR: WALLENIA DA SILVA SIMAO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Registre-se que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
DA PRELIMINAR - Incompetência Territorial De pronto, esclareço que o comprovante do endereço não se encontra elencado no art. 319, inc.
II, do CPC, como documento essencial à propositura da ação.
Ademais, além do comprovante de residência (ID 90616712 - Pág. 2), a autora apresentou o contrato de locação do imóvel (ID 97654499 - Pág. 1/2), corroborando o seu domicílio nesta cidade e Comarca.
Dito isto, REJEITO a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica detém natureza consumerista, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC), não se aplicando as convenções nem o Código Brasileiro de Aeronáutica (STJ - REsp 1176366/RJ).
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, portanto, é objetiva, salvo comprovação de alguma excludente (art. 14, caput e § 3º, inc.
II, CDC).
Neste contexto, a empresa tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro e fornecer ao consumidor todas as atenções necessárias, sob pena de ser responsabilizado pelos danos ocorridos.
Conforme os arts. 20 e 21 da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, é dever da companhia aérea informar imediatamente os passageiros sobre o atraso do voo, assim como fornecer alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outras modalidades de transporte, sob pena de responder pelos prejuízos morais e materiais eventualmente suportados pelos consumidores.
No caso dos autos, analisando o acervo probatório e confrontando as alegações das partes, infere-se que o voo de volta contratado (AD 2684), programado para o dia 11/04/2024 e com destino ao Município de Campina Grande-PB, tinha saída e chegada previstas, respectivamente, para as 16:35h e 19:25h (bilhete eletrônico - Id. 90616716), mas foi cancelado sob a alegação de necessidade de manutenção não programada na aeronave (Id. 97598143 - Pág. 8), de modo que a passageira foi reacomodada em outro voo (4049) com partida prevista para a mesma data as 22:50h, destinado ao Município do Recife-PE (bilhete - Id. 90616717), sendo a viagem, por fim, concluída por via terrestre até o Município de Campina Grande-PB, fatos incontroversos.
A despeito do fornecimento de alimentação, o atraso experimentado pelo cliente - ainda que provocado por motivo alheio à vontade do fornecedor - ultrapassou 10 (dez) horas, se considerados os tempos: i) de espera entre os horários previstos de partida do voo cancelado e de embarque do novo voo disponibilizado; ii) da viagem aérea até o Município de Recife-PE; e iii) do translado por via terrestre até o Município de Campina Grande-PB, destino final contratado.
Pontue-se, por oportuno, que o print de tela de sistema interno carece de força probante, por tratar-se de prova unilateralmente produzida (Precedentes1).
Na hipótese, entendo que a demora exacerbada não se tratou de um mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade da consumidora.
Tornou sim a “peregrinação” muito mais cansativa e desconfortável, sendo presumíveis o estresse e o desgaste físico vivenciados.
Ainda que o fato tenha se dado em razão de condições técnicas que pusessem à prova a segurança do transporte, não se trata de fato imprevisível, pelo contrário, tal situação é corriqueira para as companhias aéreas, enquadrando-se no conceito de risco do empreendimento - que, por seu turno, não pode ser repassado ao consumidor.
Assim, a alegada necessidade de “manutenção não programada” da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo.
A propósito: “A manutenção emergencial não programada da aeronave, responsável pelo cancelamento do voo na hipótese em apreço, não possui o condão de excluir a responsabilidade civil, isto porque a situação se enquadra no conceito de caso fortuito interno, na medida em que corresponde a um risco inerente à própria atividade comercial explorada pela companhia aérea.” (TJPB - AC 08786291120198152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Publicado em 18/10/2021) “Problemas técnicos ou mecânicos na aeronave não se compreendem no conceito de caso fortuito, tratando-se de atividade rotineira ao negócio, não servindo como excludente de responsabilidade do transportador.” (TJPB - AC 00215853320138150011, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Data de Julgamento: 26/09/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação da passageira do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem da passageira reacomodada.
O atraso evidenciado na hipótese, portanto, configura falha na prestação do serviço, pois frustrou a expectativa de uma viagem mais rápida, cômoda, tranquila e isenta de percalços.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a postergação da viagem superior a 04 (quatro) horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ - AgRg no REsp 971113/SP).
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, devendo ser obrigado a repará-lo (arts. 186 e 927, CC).
Na esteira da jurisprudência do e.
STJ, “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”2.
A fixação do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade e tem por finalidade permitir uma indenização pelo dano causado à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa (Precedentes3).
Em arremate, corroborando todo o exposto, apresento os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJPB - AC 0804056-09.2022.8.15.0251, Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado.” (TJMG - AC 50013393420228130313, Relatora: Desa.
Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que CONDENO a promovida a pagar à autora, a título de dano moral, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento o mês), a contar da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/95).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade4, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal (art. 41 § 1°, LJE).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “Inadmissível a prova pelo fornecedor através de print de tela de computador referente ao seu sistema, pois se trata de prova unilateral, cujos dados são incluídos pelo próprio fornecedor.” (TJSP - RI: 10166053120198260004 SP, Rel.
Rodrigo de Castro Carvalho, J. 08/03/2021, 3ª Turma Recursal Cível, DJ 08/03/2021) “O mero print de tela de sistema interno não tem o condão de desincumbir a parte de seu ônus probatório, uma vez que se trata de prova unilateral.” (TJGO - AC: 06497367220198090093 JATAÍ, Rel.
Des.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, J. 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, DJ 29/03/2021) 2EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 31/03/2015. 3“O valor da compensação pelos danos morais não devem ser tão altos a ponto de acarretar enriquecimento ilícito do autor ou arruinar financeiramente a ré, mas também não pode ser tão baixo a ponto de não alcançar seu fim pedagógico e estimular a reiteração pela política do menor custo adotada por muitas empresas, devendo ser aplicado de forma proporcional e razoável, consideradas todas as circunstâncias econômicas e sociais, o comportamento das partes e o dano causado.” (TJMG - AC 103441800371540001.
Rel.
José Augusto Lourenço dos Santos, Data de publicação: 04/11/2019) 4“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 15/03/2023) -
19/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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22/05/2024 11:41
Recebidos os autos.
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22/05/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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16/05/2024 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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