TJPB - 0856656-05.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0856656-05.2016.8.15.2001 RELATORA: Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital EMBARGANTE: Condomínio Empresarial Newton Almeida ADVOGADO: João Paraíso Guedes Pereira (OAB/PB 30.044) EMBARGADO: Município de João Pessoa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
O embargante sustenta ausência de relação com o imóvel objeto da lide desde 2003 e a ilegitimidade passiva para pagamento de IPTU, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à sua ilegitimidade e pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Condomínio para responder pelo débito de IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4.
O intuito do embargante revela mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 5.
A decisão embargada já analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, fundamentando de forma suficiente e coerente sua conclusão. 6.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação da decisão seja adequada. 7.
O prequestionamento pretendido não pode ser alcançado sem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A oposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão é incabível. 2.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento de que insurgência que visa à modificação do julgado, e não à correção de vício de integração, impõe a rejeição dos embargos de declaração.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer os Embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo Condomínio Empresarial Newton Almeida contra o Acórdão, Id. 31050954, que deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em suas razões, Id. 31320913, aponta o embargante que não dispõe de qualquer relação com a referida sala desde o ano de 2003, quando foi vendida aos seus proprietários registrais, e que no caso de impossibilidade de pagamento das quotas condominiais pelo Sr.
Marcial Duarte de Sá Filho, atual proprietário do imóvel decorrente de contrato particular de compra e venda não registrado, o juízo deveria recorrer à responsabilização dos proprietários registrais do imóvel, o Sr.
Ernani José da Costa Diniz e sua esposa, a Sra.
Edivania Figueiredo de Sousa Diniz, não ao Condomínio.
Sustentou que não é proprietário tampouco usufrui da sala em litígio, de modo que não dispõe, nos termos da lei, de legitimidade para pagamento de IPTU, mormente quando a sua ilegitimidade passiva para arcar com dívidas de IPTU das salas locadas em seu espaço físico já foi reconhecida em outras ações deste próprio Tribunal.
Acrescentou que as salas do referido Condomínio foram individualizadas e transferidas aos seus respectivos proprietários mediante registro em cartório de imóveis, de modo que não cabe ao Condomínio se responsabilizar pela inadimplência de seus condôminos, pugnando ao final pelo acolhimento dos Embargos, para que seja mantida a sentença de 1º grau em todos os seus termos, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Condomínio Newton Almeida para pagamento de IPTU, e prequestionados os dispositivos apontados como violados.
Nas Contrarazões, Id. 32409558, o Embargado requereu a rejeição dos Aclaratórios. É o Relatório.
V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos Embargos de Declaração.
Insta salientar que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando a decisão ou acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenham erro material, a teor do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Verificando as argumentações trazidas pela embargante, o que se destaca é o intuito de rediscussão do mérito desta ação, o que não é cabível em sede de aclaratórios. É que a irresignação ora em análise se resume a alegação de que o acórdão foi omisso quanto a sua alegada ilegitimidade passiva para cobrança de IPTU, entretanto, tal matérias já foi discutida no acórdão embargado, restando consignados os fundamentos necessários para a resolução do litígio, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações do embargante.
Assim, não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Egrégia Corte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar de maneira expressa no texto da decisão todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à hipótese, devendo demonstrar as razões de seu convencimento sem obrigatoriedade de discorrer sobre todas as teses invocadas pelas partes, bem como não se prestam a reexame de matéria, a reavaliar o acerto ou injustiça da decisão.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios” Acrescente-se, que embora seja cabível a oposição de Embargos de Declaração intentando o prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal.
O caráter prequestionatório que o Embargante deseja emprestar aos Aclaratórios não tem como ser acolhido, porquanto o Acórdão embargado analisou toda a matéria posta em discussão, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato a ser sanado.
Cumpre advertir que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, poderá condenar a parte embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:14
Outras Decisões
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13/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:24
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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