TJPB - 0851728-35.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 11:36
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 10/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA TAVARES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RICARDO BARBOSA TAVARES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA nº 0851728-35.2021.8.15.2001 ORIGEM : 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PROMOVENTE : Ricardo Barbosa Tavares ADVOGADA : Izabela Roque de Siqueira Freitas - OAB PB21953 PROMOVIDO : SEMOB, por seu Procurador EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a nulidade dos autos de infração referente às multas registradas e descritas na exordial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o caso dos autos está ou não submetido ao duplo grau de jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da aplicação da Súmula nº 490, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) em valor certo, o proveito econômico obtido pela promovente, corresponde ao somatório das multas de trânsito questionadas, mostra-se perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Reexame necessário não conhecido. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 496, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08/10/2019.
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária remetida pela 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em face da sentença proferida (ID nº 29615694 - Pág. 1/6) que, nos autos de ação anulatória de infração de trânsito c/c indenização por danos morais ajuizada por RICARDO BARBOSA TAVARES, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, e por conseguinte JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, para: ANULAR as multas, e consequentes débitos e pontuações negativas em CNH referentes motocicleta YAMAHA, modelo YBR 125 ED, placa MON-9499/PB, cor BEGE, chassi nº: 9C6KE042030002114 em nome de Ricardo Barbosa Tavares após a data da venda de sus apreensão em maio de 2016.” (ID nº 29615694 - Pág. 1/6) Ante a ausência de interposição de recurso voluntário por qualquer das partes, foram os autos remetidos a este Tribunal para o julgamento da remessa oficial.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça Cível, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
No caso, trata-se de Reexame Necessário objetivando eficácia da sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da ação ordinária de anulação de infração de trânsito, movida em face da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos autos de infração referente às multas registradas e descritas na exordial.
Ora, esta Relatora não desconhece que, atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Sucede que o CPC/2015 elevou, e muito, os limites mínimos estabelecidos para se impor a obrigatoriedade da confirmação da sentença pelo Tribunal, em caso de condenação da Fazenda Pública, ex vi: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Daí por que, em homenagem aos princípios da eficiência e da celeridade, que sempre devem pautar a atuação do Poder Judiciário na busca pela razoável duração do processo, o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu a relativização da aplicação da Súmula nº 490, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido por simples cálculos aritméticos e, indiscutivelmente, não irá alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019). É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa (SEMOB) em valor certo, o proveito econômico obtido pela promovente, corresponde ao somatório das multas de trânsito questionadas, mostra-se perfeitamente mensurável e, com absoluta certeza, será bem inferior ao estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, ainda que atualizado e corrigido monetariamente.
Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição.
Por tudo isso, o não conhecimento do reexame necessário da sentença, no caso sub examine, é medida que se impõe a este Tribunal.
Isto posto, com fulcro no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, NÃO CONHEÇO do reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:08
Não conhecido o recurso de RICARDO BARBOSA TAVARES - CPF: *34.***.*07-57 (JUIZO RECORRENTE)
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15/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 19:20
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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