TJPB - 0818984-68.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818984-68.2024.8.15.0000 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO – OAB/RN 11.793 AGRAVADA: MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES DA NOBREGA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LANÇADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, tratando-se, portanto, de recurso incabível.
Relatório: Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que lhe foi desfavorável nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS nº 0844971-20.2024.8.15.2001, oriunda do 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, movida por MARCELLA CRYSTINE ROSENDO GOMES DA NOBREGA contra a ora agravante, que assim decidiu: (...) “Isto posto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes daquele rescindido, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida, até julgamento definitivo desta demanda.
Por oportuno, para o caso de descumprimento desta decisão, arbitro a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, a princípio, até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” 93769234 – Pág. 1/2 dos autos originais). É o que basta relatar.
DECIDO.
Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Da preliminar, ex-officio, de não conhecimento do agravo de instrumento Em análise às peças processuais juntadas, verifica-se que a ação foi proposta pela sistemática processual do Juizado Especial, tendo sido distribuída para o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
Isso se observa, inclusive, da decisão guerreada (93769234 – Pág. 1/2 dos autos originais).
O agravo de instrumento não é recurso cabível na seara processual dos Juizados Especiais, conforme a Lei n. 9.099/95.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Decisão interlocutória proferida por Juizado – Inadequação recursal – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade – Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento. - Configura-se inadequação recursal o manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida por juízo de juizados especiais, sendo admitido apenas recurso contra sentença. (art. 4º da Lei nº 12153/09) - Inaplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos autorizadores de sua aplicação: a) dúvida objetiva a respeito do recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro, e, c) o prazo do recurso correto. (0800334-80.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018).
Destacamos.
AGRAVANTE: IVAN MONTEIRO DA SILVA JUNIORAGRAVADO: OI MOVEL S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento. (0810688-96.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021).
Destacamos.
Ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 15 do FONAJE)". (TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ENUNCIADO 15 DO FONAJE.
RECURSO INCABÍVEL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - AI: 00007418220238169000 Cascavel 0000741-82.2023.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/03/2023) Em face do exposto, com respaldo no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, assinado eletronicamente.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/08/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:03
Não conhecido o recurso de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
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15/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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