TJPB - 0826305-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVIA JANY DE ASSIS CAMILO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0826305-68.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LIVIA JANY DE ASSIS CAMILO RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: "Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifesta da petição de id. 101969633, no prazo de 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 25 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 07:38
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LIVIA JANY DE ASSIS CAMILO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CLARO S/A em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0826305-68.2024.8.15.2001 [Oferta e Publicidade] AUTOR: LIVIA JANY DE ASSIS CAMILO REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 02:56
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 15:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:45
Publicado Despacho de Juiz leigo em 02/09/2024.
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01/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 DESPACHO Em reposta ao id. 97905757, a ré apenas indicou os protocolos.
Ao que tudo indica, portanto, a ré não compreendeu o despacho exarado, pois se limitou a replicar os números respectivos;.
De toda forma, serviu amanifestação da ré para confirmar a existência dos protocolos já descritos pela consumidora.
Reitere-se, pois, a intimação da ré, nos termos do despacho de id. 97905757, para que esta ré junte aos autos, em 10 dias, o TEOR/CONTEÚDO dos protocolos de contatos mantidos com a autora, a seguir indicados: Protocolo 1 – 01/04: 907244925634725; Protocolo 2 – 02/04: 907244926867597; Protocolo 3 – 05/04: 907244931520280; Protocolo 4 – 16/04: 907244949453805; Protocolo 5 – 19/04: 907244954925002; Protocolo 6 – 22/04: 907244958988345; Protocolo 7 – 24/04: 907244964112880; Protocolo 8 – 25/04: 9072449661610083.
Com ou sem resposta, faça conclusão para julgamento. À homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/92.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2024 09:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:55
Decorrido prazo de CLARO S/A em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:26
Publicado Despacho de Juiz leigo em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora menciona que a oferta retratada na exordial fora tratada em ligações com Claro S.A, consoante protocolos seguintes: i.
Protocolo 1 – 01/04: 907244925634725; ii.
Protocolo 2 – 02/04: 907244926867597; iii.
Protocolo 3 – 05/04: 907244931520280; iv.
Protocolo 4 – 16/04: 907244949453805; v.
Protocolo 5 – 19/04: 907244954925002; vi.
Protocolo 6 – 22/04: 907244958988345; vii.
Protocolo 7 – 24/04: 907244964112880; viii.
Protocolo 8 – 25/04: 9072449661610083.
Intime-se, pois, a demandada para juntar aos autos o teor das aludidas tratativas, referentes aos protocolos acima destacados, no prazo de 5 dias.
Escoado o prazo, que sejam os autos conclusos para julgamento. À homologação, nos termos do art. 40 da lei 9.099/92.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/08/2024 10:45
Juntada de certidão da contadoria
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13/08/2024 10:40
Juntada de
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13/08/2024 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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