TJPB - 0824823-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ADELMIR FAUSTINO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824823-85.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA REU: ADELMIR FAUSTINO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
Havendo as partes transigido, cabe ao Judiciário a homologação do acordo.
Vistos, etc.
EDIFÍCIO RESIDENCIAL URQUIZA ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADELMIR FAUSTINO DOS SANTOS e outros, todos qualificados nos autos.
As partes juntaram aos autos (id 98236716) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo, requerendo também o “desbloqueio de eventuais valores ou o levantamento de penhora, e, ainda, que realize a baixa do apontamento feito no CPF do executado quanto a tramitação da presente execução, realizado pelo convênio do TJPB com o SERASAJUD se necessário, com a expedição ofício ao SERASA para respectiva baixa”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 97607119), encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
Quanto aos requerimentos para desbloqueio de valores e baixa do apontamento feito no CPF do executado, tem-se que não há nos autos qualquer bloqueio ou restrição.
Honorários na forma da composição.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
13/08/2024 10:18
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 10:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 15:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2024 14:54
Reconhecida a prevenção
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24/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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