TJPB - 0852104-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:01
Determinada diligência
-
29/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:55
Juntada de Petição de razões finais
-
28/04/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/03/2025 03:30
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:46
Determinada diligência
-
06/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:59
Juntada de informação
-
05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/12/2024 00:31.
-
06/12/2024 00:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/12/2024 00:30.
-
05/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:45
Determinada diligência
-
29/11/2024 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 07:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 07:06.
-
01/10/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:51
Determinada diligência
-
23/09/2024 09:51
Outras Decisões
-
10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2024 01:51.
-
29/08/2024 09:19
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:19
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2024 22:00
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 20:24
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852104-16.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Alice Evaristo Ribeiro de Sá, representada por sua curadora Márcia Evaristo Ribeiro Barbosa, contra o Banco Bradesco S/A, sob o argumento, em suma, de que a instituição financeira demandada está se abstendo de fornecer o token e o acesso à conta bancária da requerente, sob o argumento de que sua presença é necessária para tanto.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a entrega do token/senhas de acesso à conta bancária da requerente à sua curadora, sob pena de multa diária.
Custas iniciais devidamente recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada foram suficientemente preenchidos.
Há fortes indícios da probabilidade do direito pleiteado através da vasta documentação colacionada aos autos com a inicial, dentre eles o termo de curatela definitiva e a notificação extrajudicial enviada à instituição financeira demandada.
Além do mais, a existência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda é evidente, pois a requerente está privada dos valores necessários à sua subsistência.
Nesse diapasão, é o caso de deferimento da tutela de urgência.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, ACOLHO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a demandada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, forneça à curadora da demandante o token ou senhas de acesso à conta bancária desta, sob pena de aplicação de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
P.I.
Ante a presença de incapaz no feito, dê-se ciência ao Ministério Público.
No mais, considerando o procedimento específico da presente medida, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial (art. 303, §6º do CPC), adequando-a aos ditames do procedimento comum, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:27
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 10:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
10/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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