TJPB - 0851535-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851535-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida pelas partes acima indicadas, na qual a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita.
O pedido foi parcialmente indeferido, sendo concedido um desconto de 80% sobre o valor das custas iniciais, além de autorizado o parcelamento em quatro vezes.
A parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, contudo, quedou-se inerte, deixando de efetuar o pagamento dentro do prazo estabelecido. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, teve seu pedido de justiça gratuita parcialmente indeferido, sendo-lhe concedido o benefício parcial de desconto de 80% nas custas processuais e o parcelamento em quatro vezes.
Intimada a pagar a primeira parcela no prazo determinado, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não realizou o pagamento, restando inerte.
O pagamento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, salvo quando deferida a justiça gratuita integralmente, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da inércia da parte autora em cumprir com a determinação judicial, impõe-se a aplicação do disposto no art. 290 do CPC, que estabelece: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte autora, intimada, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias." Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, tendo em vista o não cumprimento da ordem de pagamento das custas processuais.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE GERALDO GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851535-15.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que não foi apreciada a petição de ID 98872300 acerca do pedido de gratuidade, passo a proferir a seguinte decisão: O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Junto com a inicial, o Autor anexou cópia de seu contracheque (ID 98872319 - Pág. 1/98872322 - Pág. 1), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 7.768,59.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 80%, o que implicará o dever de pagamento de R$ 686,35, aproximadamente, que poderá ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 171,58, aproximadamente.
Intime-se a Autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A segunda parcela deverá ser paga 30 dias após o vencimento da primeira.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem-me.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/09/2024 11:18
Determinada diligência
-
27/09/2024 11:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GERALDO GOMES - CPF: *08.***.*14-00 (AUTOR).
-
25/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851535-15.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Assim, o entendimento recente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Nesse sentido, nota-se que a parte autora anexa extrato de sua conta do PASEP (Id. 98015838), em que não consta a data do saque de seu saldo, fato em que nasce a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Por todo o exposto, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para anexar o extrato do PASEP com a data da realização do saque de sua conta vinculada ao PASEP e para pronunciar-se acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/08/2024 09:30
Determinada diligência
-
21/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851535-15.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE GERALDO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/08/2024 22:02
Determinada diligência
-
07/08/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832597-79.2018.8.15.2001
Juvenal Correia Brasil
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2023 12:56
Processo nº 0832597-79.2018.8.15.2001
Juvenal Correia Brasil
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 14:30
Processo nº 0847661-22.2024.8.15.2001
Sandra Cristiane da Silva Santos
Ingrid Falcone de Carvalho Goncalves
Advogado: Gustavo Cavalcanti Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 22:19
Processo nº 0832597-79.2018.8.15.2001
Juvenal Correia Brasil
Pbprev - Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0819669-91.2021.8.15.2001
Joao Paulo Maia Paredes Sales
Gestao Servicos de Intermediacao, Agenci...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2021 09:06