TJPB - 0806690-97.2020.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:40
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADEMILSON FELIX em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEMILSON FELIX em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806690-97.2020.8.15.0331 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ADEMILSON FELIX ADVOGADO(A): ITALO ANTONIO COELHO MELO – OAB/PI 9.421 APELADO(A): BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES – OAB/PB 20.461-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais.
Contrato De Cartão De Crédito Consignado Com Desconto Em Folha.
Legalidade do contrato.
Improcedência do Pedido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada, movida em face de instituição financeira.
O autor alega vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha celebrado entre as partes é válido; (ii) avaliar se há a caracterização de dano moral decorrente de eventual vício de consentimento na contratação.
III.
Razões de decidir 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está confirmada, uma vez que o apelante celebrou o contrato com a instituição financeira, assinou a proposta de adesão e não contestou a autenticidade da assinatura, conforme documentos juntados aos autos. 4.
A instituição financeira demonstrou o cumprimento de seu ônus probatório, apresentando documentos que evidenciam a contratação do serviço, incluindo planilha de evolução de débito e proposta de adesão assinada. 5.
Não há provas nos autos que indiquem qualquer vício de consentimento ou erro substancial por parte do apelante ao firmar o contrato.
Os descontos em folha estão devidamente previstos no instrumento contratual e referem-se ao pagamento do cartão de crédito. 6.
Inexistem indícios de conduta ilícita por parte da instituição financeira, de modo que não se caracteriza a falha na prestação do serviço nem o dano moral reclamado. 7.
Precedentes citados confirmam a legalidade de contratos similares e a ausência de danos morais, uma vez que o consumidor anuiu com as cláusulas do contrato ao assiná-lo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
O contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válido quando comprovada a adesão voluntária e informada do consumidor.” “2-Não há dano moral quando a contratação é regularmente realizada e não se evidencia conduta ilícita por parte da instituição financeira.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 24.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194, 12ª Câmara Cível, Rel.
Juliana Campos Horta, j. 15.03.2017; TJPE, Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, j. 16.07.2015.
RELATÓRIO ADEMILSON FELIX interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita nos autos da ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada em face do BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Revogo a tutela antecipada concedida nos autos, em todos os seus termos (ID 68994987).” (ID 29501949) Em suas razões recursais (ID 29501952), defende a reforma da sentença, pois, houve violação ao código de defesa do consumidor quanto ao dever de informação, a nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC, a caracterização do dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 29501956.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito consignado.
O Órgão judicial de origem julgou improcedentes os pedidos por entender ausente conduta ilícita por parte da instituição apelada, quando da contratação do serviço bancário, assim o mesmo estaria em harmonia com a norma de regência.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei nos termos do artigo 104 do Código Civil.
O contexto dos documentos insertos nos eventos de ID 29501757 (Ficha Cadastral/Proposta de Adesão) revela que o apelante celebrou o contrato.
Analisando o contrato de adesão objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pelo consumidor.
Isso porque consta no instrumento contratual a opção manifestada pela parte apelante no sentido de que: contratou cartão de crédito; o contrato está devidamente assinado; a assinatura aposta não foi contestada pelo autor.
Importante destacar que os descontos efetivados na folha de pagamento se reportam de forma expressa ao cartão de crédito, além do fato do banco apelante apresentar planilha de evolução do débito do plástico (ID 29501758) que demonstra a contratação a época, fora um refinanciamento/compra no valor de R$ 5.684,09.
Assim, é inconteste que o banco apelado provou ter a apelante firmado, de forma válida, o instrumento contratual, cumprindo com o ônus de demonstrar a pactuação.
Portanto, essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio.
Outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a parte autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Depreende-se do caderno processual eletrônico que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0800973-32.2023.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
LEGALIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente de acordo com o art. 595 do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo.
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. - Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas “zeradas” as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ela assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0830439-95.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2023) Na esteira desse posicionamento já decidiu os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Não há que se falar em indução a erro da consumidora na contratação de cartão de crédito, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
A pretensão inicial de anulação do negócio jurídico fundamentada em erro substancial deve ser julgada improcedente quando não demonstrado que o estado psíquico da contratante decorreu da falsa percepção dos fatos.
V.V.: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIBERAÇÃO DO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - NULIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - CONSTATAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
A indução do consumidor em erro, ao acreditar que estava contratando um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação de cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual e que ocasiona a nulidade do contrato. (Apelação Cível nº 0098824-69.2014.8.13.0194 (1), 12ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Juliana Campos Horta. j. 15.03.2017, Publ. 21.03.2017).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
DESCONTOS EM VENCIMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2.
Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta-corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3.
Recurso improvido. (Apelação nº 0004227-65.2014.8.17.1110 (388027-3), 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru - TJPE, Rel.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. j. 16.07.2015, Publ. 14.08.2015).
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar o consumidor, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, ausente a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO para manter a sentença nos seus termos.
Em observância ao Tema 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida a parte autora. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:03
Conhecido o recurso de ADEMILSON FELIX - CPF: *91.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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08/09/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEMILSON FELIX em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0806690-97.2020.8.15.0331 APELANTE: ADEMILSON FELIX APELADO: BANCO PAN - PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o patrono THALLES CÉSARE A.
MACEDO DA COSTA - OAB/PB 19.907 que subscreve a inicial não consta na procuração de ID 29501745, assim, determino que seja regularizada a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:49
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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