TJPB - 0825340-76.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:50
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825340-76.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda depende de comprovação do nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido.
O laudo pericial realizado na Justiça Federal sugere que o autor já era portador da referida incapacidade/limitação: Como se sabe, nos termos do informativo 434 do STJ, para concessão de auxílio acidente fundado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho.
Referida interpretação deve ser estendida à aposentadoria por invalidez e ao benefício por incapacidade temporária fundado em acidente de trabalho, uma vez que a competência deste juízo é restrita, nos termos do art. 109, I da CF/88 e súmula 501 do STF.
Ocorre que o autor ingressou com ação trabalhista tombada sob o número 0001252-41.2024.5.13.0024, visando o reconhecimento da doença ocupacional, que inevitavelmente repercutirá no prosseguimento desta demanda.
Assim, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, temos: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sobre o presente caso, pesa clara questão prejudicial externa, havendo, como já mencionado, ação trabalhista visando o reconhecimento da doença ocupacional, onde o seu deslinde condiciona e afeta claramente o resultado da presente ação, especificamente no que tange a competência deste juízo para processar o feito.
A segurança do julgamento de mérito exige a espera pela verificação de fato importante naqueles autos.
Desse modo, determino a suspensão dos presentes autos, com base no art. 313, V, “a” do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, assinado eletronicamente.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0001252-41.2024.5.13.0024
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06/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 18:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825340-76.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YLLANA ARAUJO RIBEIRO - PB14980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC/15, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir o que restou determinado no despacho de 100841125, sob pena de extinção do processo. 2.
Cumpra-se por O.J.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 20:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825340-76.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YLLANA ARAUJO RIBEIRO - PB14980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Nos termos do informativo 434 do STJ, para concessão de auxílio acidente fundado na perda de audição, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho. 2.
Referida interpretação deve ser estendida à aposentadoria por invalidez e ao benefício por incapacidade temporária fundado em acidente de trabalho, uma vez que a competência deste juízo é restrita, nos termos do art. 109, I da CF/88 e súmula 501 do STF. 3.
Ocorre que a definição da incapacidade ter origem no ambiente de trabalho partiu da definição unilateral da douta perita sem suporte probatório mínimo. 4.
Assim, intime-se o autor para juntar aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou quais outras provas admitidas em direito capazes de demonstrar minimamente o nexo causal entre a incapacidade apontada e o labor exercido. 5.
Prazo: 10 (dez) dias. 6.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 01:01
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0825340-76.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOSE ALEXANDRE TERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: YLLANA ARAUJO RIBEIRO - PB14980 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Digam as partes quanto à produção de outras provas.
Prazo de 10 dias. 2.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:47
Conclusos para despacho
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10/08/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 12:50
Determinada a redistribuição dos autos
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09/08/2024 12:50
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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