TJPB - 0802138-12.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:38
Transitado em Julgado em 27/08/2027
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27/08/2024 19:09
Juntada de Petição de cota
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20/08/2024 02:43
Decorrido prazo de MOISES SILVA DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:11
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0802138-12.2023.8.15.0161 [Grave] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MOISES SILVA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Estadual da Paraíba em face de MOISÉS SILVA DE ARAÚJO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129 do Código Penal.
Segundo a denúncia no dia 18/10/2023, por volta das 23:00 horas, na cidade de Barra de Santa Rosa/PB, Moisés Silva de Araújo agrediu a vítima, José Luciano Silva Melo.
Narram os autos que a vítima foi ao Posto Planalto comprar cigarros; que o acusado estava no local e indagou a vítima sobre o concurso realizado no Município; que o acusado se alterou e passou discutir com a vítima José Luciano; que José Luciano desferiu dois tapas no rosto de Moisés (acusado); que Moisés correu até seu carro, pegou uma faca e desferiu um golpe na barriga de José Luciano; que ambos haviam ingerido bebida alcoólica; que a vítima foi socorrida pelo SAMU.
Prontuário médico da vítima no id. 82341399.
Antecedentes criminais, apontando a inexistência de outros processos (id’s. 82450839, 82450586 e 82577830).
A denúncia foi recebida em 11/12/2023 (id. 83437452).
Resposta à acusação pugnando pela absolvição do acusado (id. 85546757).
Audiência de instrução no id. 93502582, quando tomada à declaração da vítima, das testemunhas LEANDRO OLIVEIRA SOUSA, GENIVAL MEDEIROS SILVA e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 129, do Código Penal (id. 97536298).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando a ausência de provas carreadas aos autos (id. 97942566).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no art. 129, do Código Penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Passo a analisar as provas produzidas nesses autos.
JOSÉ LUCIANO SILVA MELO, vítima, afirmou que foi ao posto de gasolina comprar cigarros; que quando ia saindo, o acusado chegou e durante a conversa rolou um estresse de ambas as partes; que acabou agredindo o acusado após ouvir insultos; que após isso o acusado lhe desferiu um golpe de faca; que foi para casa no seu carro; que a partir daí não lembra muito; que foi tudo muito rápido; que não acreditava que fosse uma faca; que conseguiu se esquivar um pouco; que ficou no hospital até se sentir bem; que assinou um termo de responsabilidade e saiu; que lembra de ter empurrado e desferido um tapa do acusado; que não tinha nenhum problema anterior com o acusado; que ficou estressado com o acusado lhe chamou de ”buceta”; que não representou o acusado na delegacia; que se pudesse escolher não teria processo.
LEANDRO OLIVEIRA SOUSA, testemunha, que viu Moisés indo no carro e pegar alguma coisa no carro e depois atingindo a vítima; que confirma seu depoimento da delegacia; que não recorda da vítima ter agredido o acusado; que acusado e vítima discutiram por causa do concurso público ocorrido no Município; que a vítima deu uns empurrões e tapas no acusado e que o acusado pegou uma faca no carro e desferiu um golpe na vítima; que após isso as partes saíram do posto.
GENIVAL MEDEIROS SILVA, declarante, que estava com o Moisés e foram ao posto abastecer o carro; que avistou José Luciano e como são amigos foi lá conversar; que Moisés desceu do veículo e também foi conversar; que começaram a falar sobre o concurso e começaram a se estressar; que pediu calma a ambos; que os dois alteraram a voz e ficou tentando apaziguar e levou uns empurrões; que saiu de perto; que José Luciano desferiu dois tapas em Moisés, que caiu no chão; que Moisés pegou a faca e desferiu um golpe em José Luciano; que após isso foram todos embora; que não presenciou mais nada; que foi embora com Moisés; que não viu a faca de Moisés; que Moisés também não falou nada sobre o ocorrido; que Moisés possui uma deficiência na perna que limita sua locomoção.
Em seu interrogatório, o acusado MOISÉS SILVA DE ARAÚJO, afirmou que foi no posto de gasolina abastecer o carro; que José Luciano estava lá; que Genival foi conversar com ele; que por ser conhecido também foi falar com ele; que José Luciano lhe chamou de babão de Elmir; que Elmir não tinha passado no concurso público; que começaram a discutir; que José Luciano lhe empurrou e desferiu uns tapas; que caiu; que foi até o carro pegou a faca e desferiu um golpe; que José Luciano foi embora; que o frentista lhe entregou o óculos que havia caído; que pegou seu carro e foi para casa.
Pois bem.
A emissão de um decreto condenatório reclama a demonstração de prova suficiente da autoria e da materialidade, superando a existência de uma dúvida razoável que milita a favor do acusado, em razão da presunção de não culpabilidade.
Em conformidade com o artigo 155, caput, do CPP, com redação dada pela Lei 11.690/2008, o “juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A propósito, sobre o assunto, preleciona Mirabete: Ônus da prova (onus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe a acusador a prova do fato típico (incluindo dolo e culpa) e da autoria, bem como das circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuricidade, culpabilidade e punibilidade, bem como circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou benefícios penais. (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 11.ª ed., São Paulo, Atlas, 2003, p. 474-5).
Ainda nesse sentido, a jurisprudência do e.
TJPB: “(...) Inicialmente, é válido lembrarmos que, no processo criminal vigora um princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria.
E persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário.
Dessa forma, é suficiente que a acusação não produza provas capazes de infundir a certeza moral do julgador para que se decrete a absolvição do envolvido. (TJPB.
Apelação Criminal nº 0000493-90.2008.815.0781.
Relator: Des.
João Benedito da Silva) “(...) Sempre é bom lembrar que, em matéria de condenação criminal, não bastam meros indícios.
A prova da autoria deve ser concludente e estreme de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal.
Não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014088920138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO , j. em 10-11-2015) In casu, a própria vítima afirmou que durante uma discussão empurrou e desferiu ao menos um tapa no rosto do acusado, tendo este, respondido a agressão desferindo uma golpe de faca da vítima, o que foi corroborado pelas testemunhas que presenciaram os fatos.
Nesse diapasão, tanto a vítima, as testemunhas e o próprio acusado, indicaram que o golpe de faca aconteceu em resposta a um tapa no rosto sofrido pelo acusado.
Por fim, a vítima afirmou em juízo que não pretendia ver o acusado condenado e que se pudesse encerraria o processo.
A bem da verdade, o caso retrata ainda um excesso na imputação, haja vista que o crime encontrava-se submetido ao Juizado Especial e por equívoco, olvidou-se de se ofertar à parte institutos despenalizadores, como transação penal ou até mesmo a possibilidade de retratação da representação pelo agente – postura compatível com a exercida em audiência.
No caso em tela, a única certeza é que houve uma briga, onde ambos, denunciado e vítima discutiram, com consequências semelhantes para ambos os envolvidos, sendo a melhor solução a absolvição do acusado, ante a fundada dúvida sobre quem deu causa à briga.
Nesse sentido, colha-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0472.18.002794-9/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 18/03/2022) grifo nosso “Inexistindo dados seguros e insuspeitos que permitam eleger a versão de qualquer dos acusados envolvidos na agressão recíproca como sendo a verdadeira, a solução absolutória é de rigor, notadamente não registrando eles antecedentes”. (RT 519/402) “Tratando-se de agressão mútua, em que a circunstância sobre de quem tenha partido a iniciativa do entrevero fica na zona cinzenta da nebulosidade, impõem-se a prolação de decreto absolutório, nos termos do art.38666, VI, do CPPP.” (JUTACRIM 47/156) (...) A prova dos autos indica que as partes se agrediram mutuamente decorrente de estado de beligerância já antigo por desavença familiar.
Impossibilidade de aferimento de quem, efetivamente, deu causa à desordem, ônus que competia ao autor.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-98, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 02/03/2011) Neste contexto delineado, reputo que não há elementos suficientes para afastar a tese de agressões recíprocas, devendo ser julgada improcedente a denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para ABSOLVER o acusado MOISÉS SILVA DE ARAÚJO da imputação da prática do crime previsto no art. 129, do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo impugnação, ao arquivo com baixa na distribuição, realizando-se os registros e comunicações necessários.
Cuité/PB, 12 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 07:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 22:58
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/07/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2024 21:14
Juntada de Petição de cota
-
03/05/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/04/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
05/04/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 21:44
Juntada de Petição de cota
-
07/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/02/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/04/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
15/02/2024 08:55
Outras Decisões
-
15/02/2024 08:02
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/02/2024 08:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:03
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:24
Recebida a denúncia contra MOISES SILVA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*33-74 (INDICIADO)
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11/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de denúncia
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23/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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21/11/2023 09:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2023 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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