TJPB - 0800070-34.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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02/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0800070-34.2024.8.15.0071 REQUERENTE: BENEDITA FREIRE BARBOZA REQUERIDO: SEM PARTE ADVERSA DECISÃO Vistos, etc.
Nos autos do ID 98700425, a parte promovente requereu a citação por edital da pessoa de TEREZA DE ANDRADE.
Pois bem.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente será possível o deferimento da citação por edital quando esgotados todos os meios possíveis para a localização do requerido.
Considerando que tal modalidade de citação é medida excepcional, visto que se trata de comunicação ficta, cabe ao magistrado condutor do processo especial cautela quanto ao seu deferimento, a fim de evitar prejuízo à parte requerida.
Nesse diapasão, observa-se que a parte autora solicitou a citação por edital da confinante sem comprovar o esgotamento prévio dos meios ordinários para sua localização pessoal.
Isso porque a mesma foi citada apenas uma vez, sem que houvesse a solicitação de outras diligências, até que se chegasse ao esgotamento final, qual seja, a citação por edital.
Dessa forma, objetivando evitar eventual nulidade do ato, indefiro o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para diligenciar quanto ao endereço da confinante ou provar a sua impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Areia-PB, data e assinaturas eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
06/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:17
Outras Decisões
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19/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) 0800070-34.2024.8.15.0071 REQUERENTE: BENEDITA FREIRE BARBOZA REQUERIDO: SEM PARTE ADVERSA DESPACHO Vistos, etc.
Esclareça o autor se a pessoa de TEREZA DE ANDRADE esposa de ALUIZIO DE ANDRADE FONTE, é confinante do bem imóvel identificado na inicial.
Caso positivo, seja fornecido seu endereço, uma vez que o mencionado nos autos é de terceira pessoa.
Prazo: 15 dias.
Intime.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO SALES em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 07:54
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JANDIR PEREIRA FÉLIX em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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