TJPB - 0848642-51.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:22
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 20:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0848642-51.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: E LIMA OLIVEIRA LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Tendo a parte autora afirmado que ocorrera o pagamento das parcelas que ensejaram a mora, é de se reconhecer o esvaziamento do objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de suspensão do processo e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ação Monitória, ajuizada por Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, em face de E LIMA OLIVEIRA LTDA, igualmente qualificado, alegando que celebrou contrato de empréstimo, estando esta inadimplente com as obrigações das parcelas assumidas.
Após o ingresso da ação, antes da efetivação da citação válida da promovida, o autor peticionou informando que realizou acordo nos autos e requer a suspensão do processo (ID 99148151).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, antes da citação válida, o autor informou que realizou acordo extrajudicial com a promovida e requer a suspensão do processo.
Acontece que a hipótese em apreço não se amolda a previsão do artigo 313, II, que permite a suspensão do processo, pela convenção das partes, porquanto, não houve a triangularização processual, eis que a promovida somente integrará a relação processual com a citação válida.
Ademais, a celebração de acordo extrajudicial antes da citação, afasta a necessidade e utilidade da ação proposta, importando no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, ao teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A propósito, em caso semelhante já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A situação em exame não comporta o sobrestamento do feito, porquanto não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, frente a ausência de citação do réu e a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, conforme registrado na r. sentença, que deve ser mantida. (TJPB, 0835806-03.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) Neste contexto, torna-se inviável o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo, em razão da ausência de citação e integração do polo passivo na demanda, de maneira que ocorreu a perda do objeto superveniente.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a mora não mais persiste, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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