TJPB - 0800221-21.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:37
Outras Decisões
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16/07/2025 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:38
Processo Desarquivado
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15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de ORLANDO DE LIMA CABRAL em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 08:14
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-21.2024.8.15.0161 [Aquisição, Indenização por Dano Material] AUTOR: ORLANDO DE LIMA CABRAL REU: MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA, M DIAS BRANCO S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que ORLANDO DE LIMA CABRAL alegou, em síntese, que adquiriu em 31/10/2019 um caminhão MERCEDES BENZ 1418 ano 1995, de propriedade da empresa M.
DIAS BRANCO S/A em leilão realizado pela MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, pelo valor de R$ 26.925,00 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que após várias diligências para regularização da documentação do veículo junto ao DETRAN em 27/07/2022, obteve a informação de que a numeração do motor não condizia com o registro junto ao DETRAN, o que impediu a transferência e importa até em restrição para a circulação.
Rogou a aplicação do CDC e apresentou documentos, em especial, o edital do leilão (id. 85078985); vistoria junto ao DETRAN (id. 85078998, 85079800 e 85079800) e o orçamento para a regularização do motor do veículo, no valor de R$ 1.350,00 (85079802).
Pediu a condenação das empresas na obrigação de promover as correções no veículo de modo a possibilitar a transferência, bem como danos morais pelos prejuízos experimentados.
MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA apresentou contestação em id. 93970550 alegando em preliminar a ocorrência da prescrição e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, disse que as providências para a reparação do veículo e regularização junto ao Detran são de responsabilidade do adquirente, pois o veículo foi leiloado sem garantia, no estado em que se encontrava.
Em audiência de id. 93983571 as partes não foi possível a conciliação.
M.
DIAS BRANCO S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contestou o pedido em id. 98077129 alegando que a documentação necessária para transferência do veículo foi entregue há bastante tempo e que a responsabilidade pela regularização do veículo junto ao DETRAN era do adquirente, com cláusula expressa no edital acerca da responsabilidade do adquirente para a regularização junto aos órgãos de trânsito; disse ainda que a vistoria só foi agendada no Detran em 22/07/2022, ou seja, 30 meses após a retirada do veículo, o que sugere que a alteração do motor pode ter ocorrido nesse meio tempo.
Alegou ainda a ocorrência da prescrição e a não aplicação do CDC.
Réplica de id. 99168748.
Não houve protesto de provas.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Vejamos a definição de consumidor e fornecedor, ditada pelo Estatuto Consumerista: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Com isso, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
A despeito disso, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado.
Com efeito, esta aquela Corte Superior tem “mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (REsp 1.027.165/ES, 3ª Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe de 14.06.2011.
Ainda nesse sentido: (...) 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. (...) (AgInt no REsp 1805350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) No mesmo sentido, caminha a doutrina consumerista: “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área dos serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O conceito-chave é o da vulnerabilidade.” (MARQUES, Claudia Lima in BENJAMIN, Antônio Herman V.
Manual de direito do consumidor. 2. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 73).
Com efeito, o caminhão foi adquirido com o intuito de incrementar a atividade profissional do autor, não se tratando de consumidor final na acepção jurídica, sem que haja falar em vulnerabilidade técnica ou de outra natureza.
A bem da verdade, a situação em nada se diferencia de uma compra de veículos entre particulares.
Nesse sentido, a conferir: “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE (...).
O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo” (STJ, AgRg no REsp 916939/MG; Rel.
Min.
DENISE ARRUDA; 1ª T.; J. em 04/11/2008). “ARRENDAMENTO MERCANTIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE -DESTINATÂRIO FINAL - DESCARACTERIZAÇÃO -INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) o Código de Defesa do Consumidor não tem incidência nas relações que envolvam empresas comerciais, que escapam ao conceito de consumidor final dos produtos que adquirem com o objetivo de aferição de lucro.
Portanto, no caso em tela, descabida a invocação do CDC, vez que a finalidade da aquisição dos equipamentos eletro-eletrônicos pela embargante, sociedade civil, não foi de consumidora final, mas com objetivo de aferição de lucro, buscando utilizá-los no desenvolvimento de sua atividade lucrativa consistente na execução de som e imagens (televisão), retransmissão e repetição de televisão” (TJSP.
Ap. c/ Rev. nº 735844-0/8, Rel.
Des.
AMORIM CANTUÁRIA, 25ª Câm., TJ Dir.
Privado, j. em 01.11.2005).
De tal modo, por não haver relação de consumo entre as partes, já que a autora não pode ser equiparada a uma consumidora final, a utilização da legislação consumerista não é aplicável ao presente caso, submetendo-se à regra processual geral para comprovação dos fatos e à legislação civil para análise do mérito.
Da ilegitimidade da MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA Na ausência de aplicação do CDC não há falar em cadeia de consumo, o que também afasta a responsabilidade da empresa intermediária da venda.
Nem mesmo seria razoável exigir que a empresa de leilões aferisse toda a documentação dos bens a serem leiloados ou vícios ocultos, como é o caso dos autos.
Ademais, conforme Edital do Leilão, a documentação de transferência relativa ao (s) veículo (s) arrematado (s) será disponibilizada ao (s) arrematante (s) pela empresa comitente no prazo de até 30 (trinta) dias úteis a contar da data da efetivação do pagamento (crédito/compensação de remessa em conta corrente) do valor do lance, da comissão do Leiloeiro e dos encargos de administração, mediante apresentação da Nota de Arrematação original do Leiloeiro e Cédula de Identidade, bem como entrega de Procuração com firma reconhecida, se o caso.
Fato que demonstra que o leiloeiro não está na posse da documentação, sendo esta de responsabilidade exclusiva da empresa comitente.
Por fim, não restou comprovado nos autos qualquer negligência pelo leiloeiro apta a ensejar sua responsabilidade frente aos acontecimentos.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO.
EXISTÊNCIA DE BLOQUEIOS QUE IMPEDIRAM A TRANSFERÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO MANTIDA.
MERO MANDATÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS AO CASO.
RECORRENTE QUE ADQUIRE VEÍCULOS PARA REVENDA COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
CONDIÇÕES GERAIS DO LEILÃO QUE PREVEEM A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELA REGULARIZAÇÃO DO BEM, INCLUINDO DESBLOQUEIOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELAS SEGURADORAS RÉS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042899-28.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO.
Inteligência do art. 7º da Resolução 331/2009 do CONTRAN e dos artigos 22 e 40 do Decreto 21.981/32.
Leiloeiro que age como mandatário e, tendo praticado atos em nome do mandante, não pode ser responsabilizado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10088819620148260053 SP 1008881-96.2014.8.26.0053, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/10/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do réu MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA e extingo o processo em relação a este demandado.
Passo ao mérito do processo, iniciando pelas preliminares.
No mérito, cumpre lembrar que a relação jurídica entre as partes foi de compra e venda civil, não se aplicando, à hipótese, a legislação consumerista.
Da detida análise dos autos, observa-se que restou incontroverso que a compra e a tradição do veículo ocorreu entre outubro e dezembro de 2019.
Inconteste, ainda, que o vício do motor foi descoberto apenas em 07/2022, com a vistoria do DETRAN e que a demanda foi proposta em 02/2024.
Neste caso, em se tratando de relação entre particulares, aplicável, ao caso, o prazo decadencial previsto no artigo 445 do Código Civil, segundo o qual: Art. 445.
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Portanto, nos termos do artigo acima citado, e em se tratando de vício oculto, a parte possuía o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para descobrir o defeito, para então demandar em juízo em até 30 (trinta) dias.
Porém, observa-se que a ação foi ajuizada somente em 02/2024, ou seja, em prazo muito superior aos 180 dias previstos pela legislação civil.
Nota-se que, o Código Civil determinou, como meio de impedir a responsabilidade eterna pelos vícios ocultos pelo vendedor, um limite de 180 (cento e oitenta) dias para a constatação do vício oculto.
E, surgindo o vício oculto dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do negócio jurídico, cabia ao comprador exercer o seu direito no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do vício, o que não ocorreu no presente caso.
E, sob esta ótica, a decadência do direito de reclamar os vícios ocultos é evidente.
No mesmo compasso é o enunciado nº 174, do Conselho da Justiça Federal: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito”.
A ação somente foi ajuizada em 01/02/2024, pelo que o direito de ação do autor decaiu por não exercer no lapso temporal determinado em lei, quando tinha o prazo cumulado 180 (cento e oitenta) e 30 (trinta) para ciência e provocação do juízo, na forma do art. 445, § 1º, CC/02.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS NO CASO DE BEM MÓVEL, CONTADOS DA CIÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO SOBRE A QUAL INCIDE O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITOS ENTRE AS PARTES LITIGANTES (VENDEDOR E ADQUIRENTE).
FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006049-64.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.07.2020) RECURSO INOMINADO.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE.
BEM ANTERIORMENTE SINISTRADO.
INFORMAÇÃO DESCOBERTA APÓS O NEGÓCIO.
DECADÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS OBSERVADA – ART. 445, § 1º DO CC.
PRAZO DECADENCIAL DE 30 DIAS NO CASO DE BEM MÓVEL, CONTADOS DA CIÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PARA A CONSTATAÇÃO DO VÍCIO REDIBITÓRIO.
DANOS MORAIS REMANESCENTES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO OBSERVADA – ART. 206, § 3º, IV DO CC.
FALTA DO DEVER DE BOA-FÉ DA RÉ QUE VENDEU O BEM OMITINDO INFORMAÇÃO RELEVANTE.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000019-92.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019) (grifei) RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO.
PERMUTA DE VEÍCULOS ENTRE PARTICULARES.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
PRAZO DECADÊNCIA DE 30 DIAS NO CASO DE BEM MÓVEL, CONTADOS DA CIÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS.
ART. 445, § 1º, CC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006324-47.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 27.02.2019)
Por outro lado, no que diz respeito aos danos morais, aplicável o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prazo que também não foi observado pelo autor, que deixou para demandar em juízo mais de 04 anos após o recebimento do veículo com vício.
Sem prejuízo, quanto ao dano moral, cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja à reparação se não comprovado efetivo abalo à honra.
No caso, não olvido que o defeito oculto apresentado no motor do automóvel, constatada após a aquisição, tenham causado algum transtorno e desconforto ao demandante.
Todavia, não é possível presumir que o aborrecimento vivenciado tenha causado lesão à personalidade do autor, e esta demonstração concreta não veio aos autos.
De mais a mais, não se pode olvidar que o autor não tomou a devida cautela quando da aquisição do automóvel, deixando de solicitar a vistoria do veículo por mecânico de sua confiança, a fim de se assegurar acerca da real condição do bem que estava adquirindo.
Portanto, a sua falta de cautela também é causa dos transtornos vivenciados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉLRITO em face de MAIS ATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, na forma do art. 485, VI do CPC, reconhecendo sua ilegitimidade passiva.
Por outro lado, reconheço a ocorrência da DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO em relação aos pedidos formulados contra M.
DIAS BRANCO S/A e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, II do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas (já satisfeitas) e honorários, estes em 10% do valor da causa em relação a cada um dos demandados, incidindo a inexigibilidade na mesma proporção da gratuidade concedida (95%), na forma do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 17 de fevereiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
17/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:13
Decorrido prazo de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:42
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800221-21.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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17/07/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MAISATIVO INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 18/07/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
11/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ORLANDO DE LIMA CABRAL em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
-
22/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORLANDO DE LIMA CABRAL (*34.***.*85-76).
-
05/02/2024 14:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a ORLANDO DE LIMA CABRAL - CPF: *34.***.*85-76 (AUTOR)
-
01/02/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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