TJPB - 0851872-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2025 00:30 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 10:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/02/2025 01:03 Publicado Decisão em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851872-04.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
 
 Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
 
 Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
 
 Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
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                                            03/02/2025 13:38 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            31/01/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 08:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/12/2024 00:18 Publicado Despacho em 09/12/2024. 
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                                            07/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0851872-04.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS(*69.***.*61-04); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); Vistos etc.
 
 Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
 
 Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
 
 Considerando o comparecimento espontâneo da demandada, intime-se via advogado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
 
 Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
 
 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
 
 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
 
 Demais diligências necessárias.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            05/12/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 14:05 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/08/2024 11:17 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2024 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 00:05 Publicado Decisão em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0851872-04.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RODRIGO MAGNO NUNES MORAES(*57.***.*60-46); ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS(*69.***.*61-04); ANNE KARINE RODRIGUES MORAES(*09.***.*56-18); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
 
 Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, com base no contracheque acostado pela autora entendo ser o caso de lhe deferir integralmente o benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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                                            10/08/2024 16:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/08/2024 16:13 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLAUDIA CARVALHO DE FARIAS - CPF: *69.***.*61-04 (AUTOR). 
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                                            10/08/2024 16:13 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2024 21:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            08/08/2024 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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