TJPB - 0801663-82.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). -
06/03/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801663-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Benjamin Constant, 662, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, Condomínio Atlas Office Park, ANDAR 1, 2 E 3 COJ 2, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA I.
RELATÓRIO LUCAS FERREIRA DA SILVA moveu a presente ação em desfavor de PICPAY SERVICOS S.A, alegando ser titular da conta nº 2227632338699039 junto ao Banco Promovido há vários anos.
Acrescenta que em março do corrente ano (2024) passou a receber diversas mensagens no aplicativo do Banco de que a sua conta estava em “análise de fraude”.
Afirma que teve sua conta no aplicativo bloqueada de forma arbitrária e sem justificativa concreta, sob a alegação genérica de análise de fraude, situação que lhe causou transtornos psicossociais e prejuízos financeiros.
Pleiteia o restabelecimento da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Custas reduzidas - ID Num. 88786088.
Tutela de urgência indeferida - ID Num. 90648499.
A parte ré apresentou contestação - ID Num. 93355204, arguindo, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou que a suspensão da conta decorreu de práticas em desconformidade com os Termos de Uso do aplicativo, não configurando falha na prestação de serviço, além de defender que eventuais transtornos sofridos pelo autor seriam meros aborrecimentos.
Requereu a improcedência da demanda.
O autor apresentou impugnação à contestação - ID Num. 97852153.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis A ré sustentou que a inicial carece de documentos essenciais à propositura da ação, como comprovantes do vínculo entre o autor e a conta bloqueada.
No entanto, o autor juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar sua titularidade e a alegação de bloqueio indevido, tais como mensagens do aplicativo e reclamações em plataformas de atendimento ao consumidor.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à ré produzir as provas necessárias para justificar a suspensão da conta.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito Diante das alegações e dos documentos constantes dos autos, restou incontroverso, porquanto alegado pelo autor e não especificamente contestado pela ré, que a instituição financeira promovida limitou-se a enviar e-mail informando sobre o encerramento da conta do promovente no PICPAY sem apresentar quaisquer justificativas, bem como deixando de providenciar.
A peça contestatória também não aponta nenhum motivo plausível concreto para o cancelamento da conta, revelando a abusividade e ilegalidade da conduta da promovida, que afrontou diretamente os princípios da transparência e da boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais, sobretudo as de consumo.
Inclusive, a própria Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do BACEN, estabelece que para o caso de encerramento da conta bancária, há a necessidade não somente de prévio aviso ao correntista, mas também dos motivos da rescisão contratual, dentre outras providências para que o cliente proceda à retirada dos valores e/ou regularize o saldo, senão vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie; III - devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição; IV - prestação de informações pela instituição ao titular da conta sobre: a) o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de trata o inciso I; b) os procedimentos para pagamento de compromissos assumidos com a instituição ou decorrentes de disposições legais; e c) os produtos e serviços eventualmente contratados pelo titular na instituição que permanecem ativos ou que se encerram juntamente com a conta de depósitos; e V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou sobre os motivos que impossibilitam o encerramento, após o decurso do prazo de que trata a alínea "a" do inciso IV. [...] Deste modo, é inegável que a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes impõe limites à autonomia da vontade alegada pela ré, tanto em virtude da função social dos contratos quanto pela presumida vulnerabilidade do consumidor.
Assim, ainda que estivesse prevista a cláusula contratual autorizando o encerramento unilateral da conta pela instituição financeira, esta é nula de pleno direito, nos termos do CDC, art. 51, XI e XV.
Portanto, comprovada a abusividade e a ilegalidade da conduta da promovida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe para possibilitar ao autor o livre acesso à sua conta no banco digital PicPay às funções de movimentar, efetuar pagamentos, saques ou transferências com o saldo remanescente nela contido.
Quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
No caso dos presentes autos, verifica-se o ato ilícito consistente no cancelamento unilateral da conta-corrente do autor sem lhe apresentar quaisquer justificativas, além da omissão no atendimento ao consumidor quanto à sua necessidade de portabilidade e transferência dos saldos e/ou compromissos remanescentes na conta injustamente encerrada, causando-lhe inegável constrangimento e frustração em decorrência da abusividade da instituição financeira.
O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade.
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente da conduta abusiva e omissa da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano moral experimentado pelo promovente.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgado, que traduzem a melhor jurisprudência acerca do caso concreto posto em juízo nestes autos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0813039-65.2020.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: IGOR EMILIANO ARAUJO, BANCO INTERMEDIUM SA APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA, IGOR EMILIANO ARAUJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTI... (TJ-PB - AC: 08130396520208150251, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) *Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)– O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Rec. do réu desprovido.
Recurso adesivo – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido – Rec. do autor provido em parte.
Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, pois, como fornecedora, deve adotar as medidas para prestar um serviço de qualidade, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os.
O banco responde objetivamente pelos danos causados, em razão de defeitos no serviço prestado e de fatos que guardam relação com os próprios riscos da atividade bancária, em razão do disposto no art. 14, do CDC. 2.
No presente caso, reconhece-se a existência de falha na prestação do serviço pelo banco, consistente no indevido bloqueio da conta bancária da parte autora, privando-a de usufruir do saldo nela depositado, ademais quando comprovado nos autos que a referida conta se destinava ao recebimento do salário da autora. 3.
A autora comprovou a existência de bloqueios em sua conta, bem como o pagamento da fatura do cartão de crédito que estava em atraso, fls.45/47.
A providência teria ocorrido em face da existência de um débito oriundo de conta anteriormente mantida pela parte autora perante o banco réu, porém tal fato não poderia ter ensejado o bloqueio de forma unilateral pelo banco, visto que tal dívida já havia sido quitada. 4.
O banco, nestes autos, nada explica.
Discorre de forma absolutamente genérica acerca da ausência de ato ilícito e não contradiz os fatos narrados pela autora em sua prefacial.
Sequer aborda o mérito da demanda, fazendo-nos inferir que o bloqueio fora indevido. 5.
O bloqueio da conta da autora fora feito de forma unilateral pelo banco réu, sem nem ao menos dar prévia ciência de tal fato.
Ademais, restou comprovado a inexistência de débitos em fatura de cartão de crédito, perante pagamento efetuado quando o salário fora creditado na conta corrente.
Mesmo que não fosse comprovado tal pagamento, não poderia o banco apelante de forma unilateral bloquear a conta salário da apelada sem que a mesma tomasse ciência prévia da situação. 5.
Em sendo assim, é de se reconhecer que o réu praticou ato ilícito, consistente no indevido bloqueio da conta bancária da parte autora.
Configurado o ato ilícito do banco réu, privando-a de usufruir do saldo nela depositado, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade da instituição financeira ré, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelo improvido. 8.
Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 5048979 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 30/08/2018) À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 5.000 (cinco mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, (i) em sede de tutela de urgência, determinar o imediato restabelecimento da conta bancária do autor, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa; e (ii) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença; 2.
Se nada for requerido, arquive-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
16/12/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:55
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801663-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCAS FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Benjamin Constant, 662, Tabajara, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617, DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185 PARTE PROMOVIDA: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: AV MANUEL BANDEIRA, 291, Condomínio Atlas Office Park, ANDAR 1, 2 E 3 COJ 2, VILA LEOPOLDINA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 DESPACHO 1.
INTIMEM-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desfundamentados serão tidos por inexistentes. a) Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). b) Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. c) Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Enfim, caso ambas requeiram o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontrar, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com atenção.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
10/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCAS FERREIRA DA SILVA (*75.***.*21-90).
-
15/04/2024 11:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*21-90 (AUTOR)
-
12/04/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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