TJPB - 0805732-08.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:05
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/05/2025 21:16
Juntada de Petição de cota
-
01/05/2025 04:25
Decorrido prazo de 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Protesto e de Registro de Imóveis da Comarca de Guarabira - CNS 07.302-3 - TJPB em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
04/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/03/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de ROSINEIDE BERNARDO FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de PROMOVIDO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805732-08.2022.8.15.0181 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição, Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROSINEIDE BERNARDO FREIRE REU: PROMOVIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação usucapião extraordinária proposta por ROSINEIDE BERNARDO FREIRE em relação a um imóvel rural denominado "SÍTIO AREIA BRANCA, NIRF nº 9.197.042-3, Zona Rural de Guarabira-PB, sem matrícula no Cartório de Imóveis da comarca", conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
Expedido edital - ID n. 65158150.
Confinantes citados - ID n. 66477555 / 66564993 / 66610282 / 66610289.
As fazendas públicas federal, estadual e municipal não apresentaram interesse - ID n. 66509950 / 66888633 / 69019154 / 70411882 / 71080482 / 71987746.
Ofício da serventia de registro de imóveis evidenciando a ausência de matrícula do bem imóvel objeto dos autos - ID n. 69621798.
Realizada audiência de instrução - ID n. 84721941.
A parte autora apresentou alegações finais, em forma de memoriais - ID n. 85082612.
Apresentada manifestação pelo curador especial - ID n. 86017805.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu: "Diante do exposto, o Ministério Público Estadual, por intermédio da Promotora de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, opina pelo deferimento do pedido ora postulado." - ID n. 101423037.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, em que alega(m) o(a)(s) autor(a)(s) ter a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta, por mais de 15 (quinze) anos, requerendo o reconhecimento do domínio sobre o imóvel.
Com efeito, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária basta a demonstração do exercício da posse do imóvel como próprio pelo lapso temporal de 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, independentemente de justo título e boa-fé, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse ínterim, ainda realço que, nos moldes do art. 1206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres, além do que, pelo art. 1207 do mesmo diploma legal, o sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
No mais, o teor do art. 1243 do Código Civil, reza que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
No decorrer processual, não houve manifestação dos confinantes.
Assim, não se constatou a arguição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por sua vez, a parte autora comprovou, minimamente, o transcurso do lapso temporal sobre a posse do terreno, tanto pelas provas documentais acostadas a inicial, quanto pelos testemunhos coletados em audiência de instrução.
JOSINALDO MARTINS DE LIMA, em seu depoimento perante o Juízo, discorreu (i) Que conhece ROSINEIDE há mais de 20 (vinte) anos; (ii) Que ROSINEIDE começou a morar lá depois da avô dela; (iii) Que o avô morreu há mais de 10 (dez) anos; (iv) Que anteriormente ROSINEIDE morava com os pais no mesmo local; (v) Que ninguém nunca foi no local reclamar a propriedade do local (vi) Que a parte autora é casada; (vii) Que desde a posse ele estava casada.
HELDER ARAÚJO DE SOUZA, em seu depoimento perante o Juízo, discorreu (i) Que mora no local há 49 (quarenta e nove) anos; (ii) Que a autora sempre morou com o local; (iii) Que a parte autora morava com os avôs; (iv) Que não tem conhecimento de alguém terem reclamado a propriedade; (v) Que a cerca da propriedade sempre permaneceu no local; (vi) Que a terra era, anteriormente, dos avós da parte autora.
GIRLENE TARGINO DA SILVA, em seu depoimento perante o Juízo, discorreu (i) Que conhece a autora desde o seu nascimento; (ii) Que a depoente está no local desde que nasceu; (iii) Que a propriedade era dos avós da parte autora; (iv) Que a parte autora está no local há 20 (vinte) anos; (v) Que ninguém nunca reclamou a propriedade do bem imóvel; (vi) Que a cerca da propriedade sempre permaneceu no local; (vii) Que nenhum dos irmãos da parte autora reivindicaram a propriedade do bem imóvel.
Nesses termos, provados os requisitos legais do art. 1238 do Código Civil, outra não deve ser a conclusão senão a de julgar totalmente procedente o pedido inicial.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicados à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, DECLARAR o domínio da parte autora sobre a área mencionada na inicial, para o exercício do direito de propriedade plena, com faculdade de uso, gozo e disposição sobre o referido bem, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Sem honorários.
Caso ocorra recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazoar, no prazo legal, e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de averbação à serventia extrajudicial competente.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer
-
15/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 17:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2024 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de cota
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06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2024 08:30 4ª Vara Mista de Guarabira.
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22/08/2023 20:34
Outras Decisões
-
19/08/2023 19:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:30
Decorrido prazo de PROMOVIDO em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
-
13/06/2023 10:14
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 10:11
Juntada de Petição de cota
-
12/05/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/04/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:27
Juntada de Petição de cota
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 17:51
Juntada de Ofício
-
13/02/2023 07:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/02/2023 22:38
Decorrido prazo de PROMOVIDO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:25
Decorrido prazo de ROSINEIDE BERNARDO FREIRE em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:39
Decorrido prazo de IRACEMA ARAUJO DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de GILVANEIDE TARGINO GOMES em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:26
Determinada diligência
-
26/01/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:12
Decorrido prazo de GIRLENE TARGINO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/12/2022 05:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIONIZIA TARGINO em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:04
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Edital
Comarca de 4ª Vara Mista de Guarabira – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0805732-08.2022.8.15.0181.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por ROSINEIDE BERNARDO FREIRE em face do PROPRIETÁRIO de um imóvel rural denominado de SÍTIO AREIA BRANCA, NIRF nº 9.197.042-3, Zona Rural de Guarabira-PB, sem matrícula no Cartório de Imóveis da comarca, razão pela qual deixa de registrar no polo passivo o proprietário registral.
O imóvel usucapiendo possui, conforme Cadastro Ambiental Rural (CAR), área total de 0,3071 hectares, que corresponde a 0,01 Módulos Fiscais.
Os confrontantes da gleba são: GIRLENE TARGINO DA SILVA / GILVANEIDE TARGINO DA SILVA e ESPÓLIO DE DIONIZIA TARGINO do lado esquerdo; IRACEMA ARAÚJO DE SOUZA, do lado direito; RODOVIA PB-075, à frente; LOTEAMENTO FERNANDO CUNHA LIMA, aos fundos.
A requerente é possuidora do citado imóvel há mais de 15 (quinze) anos, residindo junto com sua família e, em parte da área, atribuiu utilidade comercial, haja vista existir um pequeno restaurante gerenciado por sua irmã (Recanto das Rosas), espaço cedido pela autora para exploração comercial e para auxiliar financeiramente a sua família.
A área onde está encravado o Sítio Areia Branca está repartida em diversas pequenas terras ocupadas por pessoas que se estabeleceram ali há muito tempo, que foram repassando a posse de tais imóveis para os descendentes. É o caso da requerente, que herdou a posse do pequeno sítio de seus ascendentes e prosseguiu morando, promovendo melhorias no local, sem nunca ter havido nenhum questionamento de terceiros.
Anos após ter estabelecido ali sua moradia habitual, a requerente cadastrou a propriedade na Receita Federal (NIRF nº 9.197.042-3), para que pudesse começar a pagar o Imposto Territorial Rural (ITR), que faz desde 2014, momento no qual apresentou laudo topográfico indicando as dimensões precisas da área, com base na cerca fixada há muito tempo na propriedade.
Em acréscimo, realizou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que aponta também as dimensões e módulos fiscais correspondentes, cuja representação gráfica segue anexa delimitada em imagem de GPS.
Todos os esforços documentais da requerente visam auxiliar a comprovação da já antiga posse que tinha do Sítio que pertencia a seus avós, fato que inclusive é de conhecimento de todos da região.
O avô da autora, JOSÉ BERNARDO, falecido no ano de 2005, sempre residiu no local, informações que inclusive constam em sua Certidão de Óbito (em anexo).
A promovente já buscou informações sobre o proprietário registral da área, mas não constam em Cartório, o que reforça o fato de que os antigos possuidores foram os primeiros a ocuparem o espaço, quando nem sequer a área tinha sido incluída formalmente em registros de Prefeitura ou serventia extrajudicial.
O nome do avô da autora aparece em mapa realizado por profissional técnico (Itacy Nildon Araújo Montenegro – Engenheiro Agronômo CREA 161.595.174-4) que confeccionou memorial descritivo de imóvel vizinho, pertencente a Sra.
GIRLENE TARGINO DA SILVA, documento que foi anexado na ação de usucapião ingressada por ela nesta Comarca, tombada sob o nº 0807976-41.2021.8.15.0181.
Estando em termos, expediu-se o presente edital para CITAÇÃO do possível PROPRIETÁRIO acima especificado, como também de EVENTUAIS INTERESSADOS, atualmente em locais incertos e não sabidos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo de 30 (trinta) dias, contestem o feito, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial, nos termos do arts. 257, IV e 344 do CPC.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 554 e parágrafos do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum da Comarca de Guarabira/PB, tendo sido digitado pela servidora Mauricéia Félix de Farias Bronzeado.
Dado e passado nesta Comarca de Guarabira-PB, 25 de outubro de 2022.
Alírio Maciel Lima de Brito, Juiz de Direito da 4ª Vara. -
25/10/2022 14:34
Expedição de Edital.
-
05/10/2022 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2022 14:03
Outras Decisões
-
29/09/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
-
22/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 22:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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