TJPB - 0848262-28.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848262-28.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: WELLINGTON DE ARAUJO BEZERRA, JORACILDA BEZERRA CAVALCANTE DE ARAUJO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
SERVIÇO PRESTADO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
LEGALIDADE NA COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É válida a cobrança de encargos como tarifa de administração, taxa de avaliação do imóvel e seguro habitacional obrigatório em contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que expressamente previstos, discriminados e respaldados por normativas do BACEN e legislação aplicável. - Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), inexiste limitação legal à taxa de juros remuneratórios, desde que pactuada livremente entre as partes e dentro dos parâmetros de mercado. - O Sistema de Amortização Constante (SAC), amplamente adotado nos financiamentos habitacionais, é previsto em norma técnica e não caracteriza prática abusiva, sendo legítima sua aplicação quando expressamente prevista no contrato.
Vistos, etc.
WELLINGTON DE ARAÚJO BEZERRA e JORACILDA BEZERRA CAVALCANTE DE ARAÚJO, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogada devidamente habilitada, com Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros Frente à Recente Súmula 539 e Resp. 1.388.972/SC, ambos do STJ, c/c Revisão de Cláusulas Contratuais, com pedido de Tutela de Evidência para Depósito Judicial do Incontroverso em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, terem firmado com a parte promovida Contrato de Financiamento, com garantia de alienação fiduciária, datado de 22/07/2024, no valor de R$ 156.318,34 (cento e cinquenta e seis mil trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), com amortização em 307 (trezentos e sete) parcelas mensais.
Sustentam a existência de cláusulas abusivas no contrato, dentre elas a cobrança de juros remuneratórios excessivos, tarifas de avaliação do imóvel e de administração, bem como a imposição do seguro habitacional sem opção de escolha, caracterizando, “venda casada”.
Alegam, ainda, que está ocorrendo a capitalização composta de juros sem a devida previsão contratual, e a cobrança indevida de tarifa de administração contratual, uma vez que não utilizaram o valor do FGTS na contratação.
Afirmam, outrossim, que a prática de venda casada de dois seguros onerou ainda mais a parcela do contrato, que, segundo os autores, deveria ser de R$ 923,63 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), e não de R$ 1.383,84 (mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Pedem, em sede de tutela de urgência, que o banco réu passe a cobrar dos autores, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, sem capitalização, cobrando apenas o valor descrito alhures.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, a fim de que seja declarada a nulidade das cláusulas consideradas abusivas, com a devolução dos valores pagos a maior e adequação do valor das parcelas mensais à realidade contratual, sem os encargos questionados, além de eventual condenação da parte ré à repetição do indébito.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 97272853 ao Id nº 97272884.
Decisão indeferindo a tutela pleiteada (Id nº 97318785) Citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 105725925), arguindo, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da petição inicial diante do pedido genérico, bem assim impugnação dos valores incontroversos, advocacia predatória e não cabimento da tutela de evidência.
No mérito, discorreu sobre regularidade na contratação, legalidade das taxas e encargos pactuados na contratação, inexistência de limitação de juros remuneratórios, legalidade da taxa referencial, do sistema de amortização, da tarifa de administração e tarifa de avaliação do imóvel.
Defendeu a necessidade de desconsideração do laudo pericial e a manutenção do contrato.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos.
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 106788091. É o relatório.
Decido.
Preliminar Do indeferimento da petição inicial diante do pedido genérico Alega a demandada, em sede de preliminar, inépcia da petição inicial por suposta generalidade e vagueza dos pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não teria individualizado cláusulas contratuais nem indicado valores a serem re
vistos.
Pois bem.
Verifica-se que a peça inaugural, embora redigida de forma genérica em alguns trechos, contém exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, além de formular pretensões determinadas e compreensíveis, com base em contrato específico, cláusulas apontadas como abusivas e valores destacados em planilha acostada aos autos.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação dos valores incontroversos A preliminar de impugnação ao valor indicado como incontroverso pelos autores não merece acolhimento.
Embora o banco alegue que o valor apontado – R$ 923,63 (novecentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) – seria incompatível com a realidade contratual e a legislação vigente, a estipulação de montante tido como incontroverso pela parte autora, no contexto de ação revisional, não vincula o juízo nem altera a dinâmica processual de ofício, servindo tão somente como parâmetro para eventual depósito voluntário e para fins de eventual descaracterização da mora.
O art. 330, §2º, do CPC prevê a possibilidade de o autor continuar realizando os pagamentos na forma que entende devida, desde que o faça de forma regular e justificadamente, o que se observa na presente hipótese.
Importante destacar que a indicação de valor incontroverso não impede a análise de mérito sobre o efetivo saldo devedor e não afasta o contraditório ou a ampla defesa, bem como não tem o condão de invalidar a petição inicial ou obstar o andamento regular da ação.
Dessa forma, afasto a preliminar de impugnação ao valor incontroverso, que deve ser considerada questão acessória e não prejudicial ao exame do mérito da presente demanda.
Da advocacia predatória A preliminar suscitada pelo réu, relativa à suposta prática de advocacia predatória, também não merece acolhimento.
Embora o promovido alegue que a presente demanda integraria um conjunto de ações padronizadas, ajuizadas em série por determinados advogados, tal afirmação não encontra respaldo concreto nos autos, tampouco constitui, por si só, fundamento apto à extinção do feito.
A caracterização de advocacia predatória exige demonstração clara e objetiva de abuso do direito de ação, fraude processual, má-fé ou litigância temerária, o que não se verifica no presente caso.
O ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos jurídicos semelhantes, mesmo que promovido por um mesmo procurador, não configura vício formal ou material, desde que cada demanda trate de relação contratual individualizada, como ocorre nos autos.
Ademais, o direito de ação é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser restringido com base em conjecturas ou alegações genéricas, especialmente quando o processo está regularmente instruído, com procuração válida, documentos específicos e parte legítima.
Dessa forma, afasto a preliminar de advocacia predatória, por ausência de elementos objetivos que evidenciem abuso do direito de ação ou infração à boa-fé processual.
Do não cabimento da tutela de evidência Quanto à tutela de evidência, não se verifica a presença dos requisitos cumulativos exigidos no art. 311, II, do CPC — especialmente a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos que se aplique diretamente ao objeto da controvérsia.
Entretanto, a eventual ausência dos pressupostos da tutela antecipada não invalida ou prejudica o regular prosseguimento da demanda nem compromete a higidez da petição inicial.
Trata-se de questão de mérito incidental, que deve ser enfrentada de forma autônoma no curso do processo, e não como fundamento para indeferimento liminar ou extinção sem resolução do mérito.
Destarte, rejeito a preliminar avençada.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
M É R I T O Ressai dos documentos acostados no Id nº 97272878 que a parte autora celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário, cujo pagamento dar-se-ia em 307 (trezentos e sete) parcelas de R$ 1.564,17 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, a aplicação das disposições da Lei Consumerista ao presente caso.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas. É certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Não se trata, pois, de uma proteção absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
De todo o exposto, tenho por bem apreciar as cláusulas questionadas, a fim de aquilatar se houve efetivamente abusividade na cobrança dos valores a ela afetos.
Dos juros remuneratórios O contrato firmado entre as partes adota expressamente o Sistema de Amortização Constante – SAC, modelo amplamente utilizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e normatizado pela Caixa Econômica Federal, com respaldo técnico e legal.
O SAC, por sua natureza, prevê amortizações fixas e parcelas decrescentes, considerando os juros incidentes sobre o saldo devedor atualizado, o que pode resultar na aparência de capitalização quando, na realidade, não se trata de anatocismo.
Vejamos decisão do TJGO em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5653657-63.2022.8.09 . 0051 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: Rubens Wellson GomesAPELADO: Banco Inter S.a .RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GARANTIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1 .
APLICAÇÃO DO CDC.
O contrato por instrumento público de venda e compra de bem imóvel, financiamento nas normas do sistema financeiro da habitação (SFH) com garantia do imóvel por alienação fiduciária e outras avenças, caracteriza relação de consumo, razão pela qual a aplicação da lei nº 9.514/97 não afasta a incidência simultânea das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC).
LEGALIDADE.
O Sistema de Amortização Constante - SAC - consiste em sistema de amortização no qual as parcelas têm valores decrescentes, sendo largamente utilizado em financiamentos imobiliários, sem qualquer ilegalidade, ou seja, a cada mês a parcela corresponde à amortização, acrescida dos juros aplicados sobre o saldo devedor, e não implica capitalização de juros.
Ademais, a Súmula n . 539 do STJ autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE .
Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à contratação do mútuo, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
Assim, se a taxa anual prevista no contrato é um pouco superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas operações de crédito, mas não chega a uma vez e meia e se não há outra evidência de abusividade, devem ser mantidas as taxas contratadas. 3.
SEGURO PRESTAMISTA .
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
A alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela. 4 .
TAXAS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE.
Segundo o STJ, a previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de cadastro encontram fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente.
No caso, houve pactuação expressa sobre suas ocorrências, tendo em vista que o instrumento trata-se de financiamento de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habilitação, além de estar dentro da razoabilidade, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade das cobranças . 5.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários na fase recursal .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56536576320228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Quanto à capitalização mensal de juros, o argumento de que esta se deu sem previsão contratual expressa é refutado pelos próprios documentos dos autos.
O contrato traz cláusula clara indicando o encargo efetivo total e a taxa de juros anual equivalente, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 10.931/2004, que exige tal indicação como requisito para a validade da capitalização mensal.
Além disso, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Súmula 539), é lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa, o que se verifica neste caso.
Da tarifa de administração do contrato Quanto à tarifa de administração cobrada no valor de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), é legal e expressamente autorizada pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN), quando se tratar de operações contratadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Em se tratando de operações do SFH, possível a existência de taxa mensal de administração de contrato, desde que o encargo não seja abusivo.
Isso se dá em razão da Resolução nº 3.919/10, em seu art. 4º, que prevê a possibilidade da cobrança, no SFH, da referida taxa.
Art. 14.
As operações no âmbito do SFH podem incluir as seguintes tarifas pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais: (…) II - tarifa mensal de administração do contrato, limitada a R$25,00 (vinte e cinco reais).
Portanto, se a operação estiver lastreada com recursos do FGTS ou seguir os padrões do SFH, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa, desde que devidamente informada e discriminada no contrato — como se verifica nos documentos do processo analisado.
Nesse sentido, segue entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC .
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não caracteriza cerceamento de defesa a não realização de prova desnecessária para a solução da demanda.
Preliminar rejeitada. - Não configura ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença.
Preliminar rejeitada. - É possível a revisão de contratos bancários para afastar eventuais cláusulas abusivas e ilegais. - Considera-se válida a cobrança da tarifa de administração de contrato vinculado ao SFH, consoante previsão das Resoluções nº 3919/2010 e nº 4.676/2018, do Banco Central do Brasil, estando especificada no contrato e incidente no limite quantitativo previsto em diploma normativo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.147466-7/002, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
Da taxa de avaliação do imóvel No que concerne à tarifa de avaliação do imóvel, a cobrança é legalmente admitida, com fundamento na Resolução BACEN nº 3.919/2010, que regulamenta a cobrança de tarifas por instituições financeiras.
Vejamos o disposto no art. 5º, VI, da referida norma: "Art. 5º.
São admitidas, no relacionamento com pessoas naturais, as seguintes tarifas: [...] VI – tarifa de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;" A avaliação do bem imóvel é uma etapa essencial para o processamento e segurança do financiamento, pois permite à instituição financeira aferir o valor de mercado do imóvel, a adequação do bem como garantia e a viabilidade econômica e jurídica da operação.
Desta forma, desde que a taxa esteja claramente prevista no contrato e seja cobrada uma única vez no início da operação — como nos autos do processo em análise — sua exigência é plenamente válida.
Logo, não há como prosperar a alegação de abusividade na cobrança da aludida tarifa.
Do prêmio de seguro É fato incontroverso que, nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), há exigência legal de contratação de seguro habitacional, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/09.
No entanto, não é admissível impor ao consumidor a contratação do seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 969.129/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 09/12/2009.
Nesse contexto, o próprio contrato firmado entre as partes dispõe (Id nº 97272878, págs. 5 e 6), em " Seguros", itens i e j, que foi oferecido ao comprador a faculdade da contratação, bem como a possibilidade de contratar seguradora diversa.
Verifica-se, assim, que embora a ré tenha disponibilizado opções de seguradoras, não houve qualquer limitação à liberdade da parte autora em contratar outra empresa do mercado, caso assim desejasse.
Pelo contrário, restou assegurada a livre escolha do consumidor quanto à seguradora responsável pela apólice.
A parte autora, no entanto, optou livre e conscientemente por aderir à proposta de seguro apresentada pela instituição ré, conforme registrado.
Diante disso, não se configura qualquer prática de "venda casada", pois não houve imposição, mas sim manifestação voluntária da vontade contratual por parte do mutuário.
Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC .
TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO DO CONTRATO.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) No julgamento do Resp 969.129/MG, foi firmada a tese no sentido de que "1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC". - Caracteriza-se a venda casada, quando não resta demonstrado que ao consumidor foi dada a faculdade de contratar o seguro que melhor lhe conviesse. - A partir da vigência da Lei nº11.977/09, foram acrescidos à Lei nº4.830/64 os artigos 15-A e 15-B, que tratam da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de compra e venda de imóveis submetidos ao SFH, motivo pelo qual se mostra possível a aplicação do sistema SAC (Sistema de Amortização Constante). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.147466-7/002, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 09:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO BEZERRA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de JORACILDA BEZERRA CAVALCANTE DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848262-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848262-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES GADELHA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 13:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 06:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ARAUJO BEZERRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JORACILDA BEZERRA CAVALCANTE DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848262-28.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora dando-se-lhe ciência da remessa dos autos ao CEJUSC, tendo-lhe sido negado a antecipação de tutela.
PRAZO DE 15 DIAS.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2024 06:28
Recebidos os autos.
-
13/08/2024 06:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/08/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORACILDA BEZERRA CAVALCANTE DE ARAUJO - CPF: *87.***.*54-04 (AUTOR) e WELLINGTON DE ARAUJO BEZERRA - CPF: *45.***.*86-00 (AUTOR).
-
12/08/2024 10:36
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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23/07/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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