TJPB - 0847072-69.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:35
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 21:41
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ETACIO ALVES DA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0847072-69.2020.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA ADVOGADO: STELIO TIMOTHEO FIGUEIREDO - OAB PB13254-A EMBARGADO: ETACIO ALVES DA COSTA E ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA Ementa: Processo Civil.
Embargos de declaração.
Alegada omissão.
Inexistência.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante intempestividade do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se a decisão embargada padece de omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Rejeição dos aclaratórios.
Tese de julgamento: “A decisão embargada não incorreu em omissão, uma vez que nela foram expostas de forma clara e coesa, as razões de decidir.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA interpôs Embargos Declaratórios contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação ante a ausência de comprovação tempestiva do preparo recursal.
Sustenta o embargante que a decisão foi omissa porque ‘não analisou a possibilidade de considerar tempestivo o preparo, tendo em vista que a parte aguardou o término do prazo para interposição do agravo interno, conforme lhe assegura o direito o art. 1.021 do CPC.’.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração têm o escopo de suprir omissões e sanar contradições, obscuridades ou erros materiais existentes em decisão judicial.
No caso, a decisão embargada não incorreu em omissão, uma vez que houve pronunciamento expresso sobre a intempestividade do preparo recursal, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão da matéria decidida.
Ora, se há erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do acórdão, não os embargos de declaração, despidos que são de eficácia infringente ordinária.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
25/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 20:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (APELANTE)
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17/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ETACIO ALVES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ETACIO ALVES DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:55
Não conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (APELANTE)
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26/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO Vistos, etc Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, o recorrente, condomínio residencial EDIFÍCIO GUARABIRA, apresentou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. É cediço que o instituto da assistência judiciária tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Diferentemente da presunção relativa da qual goza a pessoa natural, a pessoa jurídica tem o ônus de demonstrar a incapacidade para honrar com as custas do processo sem pôr em risco a atividade empresarial, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC/15.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, sendo possível em casos que os encargos judiciais comprometam as atividades e existência da empresa.
Entretanto, tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados.
Na hipótese, tem-se que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência do Condomínio, sendo certo, também, que os balancetes apresentados nos autos, que se referem ao período de junho a outubro/2024, apresentam saldo positivo do Condomínio, perfazendo média mensal acima de R$15.000,00 de saldo positivo.
Conforme se observa das tabelas de valores de entradas e saídas colacionadas nos id´s 31104536, não se verifica nenhuma despesa expressiva, nenhum saldo negativo ou dívida comprovada, impossibilitando o condomínio de arcar com as custas e despesas processuais.
Também há de ser registrado que, tratando-se de condomínio residencial com 11 apartamentos, se necessário recursos para pagar as despesas processuais basta que sejam os condôminos chamados a fazer uma contribuição extraordinária, diluindo-se entre eles o encargo, de tal forma que não haveria sacrifício individual a impedir a satisfação desse ônus.
Assim, não demonstrando a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Pelo expostos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela pessoa jurídica e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015, determino a intimação da parte, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA - CNPJ: 41.***.***/0001-57 (APELANTE).
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23/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DESPACHO APELAÇÃO Nº 0847072-69.2020.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA APELADO: ETACIO ALVES DA COSTA Vistos, etc.
O apelante, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA, deixou de recolher o preparo, aduzindo que foi concedida a justiça gratuita pelo Juízo de primeiro grau.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional.
Tal situação deve ser demonstrada claramente nos autos, por meio de documentos, inclusive evidências contábeis.
Considerando que o deferimento da justiça gratuita na primeira instância não vincula o órgão derivado, tem-se a possibilidade de o status econômico-financeiro do apelante ter sofrido alterações.
Nesse contexto, faz-se necessário a apresentação de documentos atualizados, que conduzam à demonstração da insuficiência financeira, procedimento adotado até mesmo quando a empresa encontra-se em situação de recuperação judicial ou massa falida.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1697521/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PREPARO.
DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2.
Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 989.189/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) Dessa forma, intime-se o recorrente para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentando cópia (1) da última declaração de IRPJ, (2) dos extratos dos últimos três meses referentes a todas as contas bancárias que existam em nome da pessoa jurídica, (3) da documentação contábil dos últimos três meses e (4) do balanço patrimonial mais recente, podendo, ALTERNATIVAMENTE, proceder ao pagamento do preparo, ficando advertido, de logo, que a sua inércia importará em não conhecimento do recurso, ante a sua deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847072-69.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0847072-69.2020.8.15.2001 EMBARGANTE: ETACIO ALVES DA COSTA - CURADOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GUARABIRA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ATAS DE ASSEMBLEIA COM VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES QUE NÃO FORAM ANEXADAS COM A INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 784, X, DO CPC.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Nos termos do art. 784, X do CPC, para que seja atribuída força executiva ao crédito referente a supostas taxas condominiais em atraso, os valores das contribuições condominiais devem estar previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral.
Ausente a prova da origem da dívida executada, impõe-se a extinção da ação de execução, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por ETACIO ALVES DA COSTA, representado por sua curadora, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA COSTA, em face da ação de execução de taxas condominiais interposta pelo CONDOMINIO EDIFICIO GUARABIRA.
Alega o autor, em síntese, que o exequente não juntou, com a inicial, os documentos necessários para a constituição do título executivo, mais especificamente, as atas das assembleias ordinárias dos anos de 2015, 2016 e 2017, motivo pelo qual, somente podem ser cobradas as taxas referentes ao ano de 2018.
Aduz que, referente ao período de 05 de agosto de 2015até 04 de abril de 2016, ficou isento do pagamento da taxa condominial como forma de ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em decorrência de um vazamento de água ocorrido em sua unidade habitacional.
Assegura que pagou a taxa de condomínio referente aos meses de agosto e setembro de 2017 e se reporta a excesso de execução, afirmando que não deu azo ao atraso dos pagamentos dos boletos.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que sejam desconstituído os débitos referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017 bem como para que seja reconhecida a ausência de culpa pela inadimplência.
Junta documentos.
Deferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor – ID n. 35987939.
Devidamente citado, o condomínio apresentou impugnação aos embargos – ID n. 44872885 -, afirmando, em síntese, que não merece acolhimento a preliminar de inépcia da exordial por ausência de Atas de Assembleias de Condomínio, tendo em vista que o condomínio apresentou Relatório de Inadimplência da Administradora – IDs. 22698255 e . 36292162 – bem como os Boletos Bancários da inadimplência.
Argumenta que o acordo feito com o executado para ressarcimento de eventuais danos causados à unidade habitacional não tem validade, vez que o síndico não tinha poderes para assinar a transação.
Narra que, em 2015, o embargante não era interditado e poderia ter assinado o documento, o que não fez, contestando a assinatura da sua curadora.
Requer a rejeição dos embargos.
Intimadas as partes para produção de provas, o condomínio anexou as atas das assembleias realizadas e o embargante pugnou pela produção de provas em audiência.
Foi juntado aos autos um instrumento de acordo – ID n. 55108905.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Inicialmente, a assertiva de que o crédito executado não é dotado de exigibilidade, liquidez e certeza deve ser acolhida.
Isso porque, tem-se que para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial da ação executiva.
Destarte, dispõe o art. 784, X, do CPC, que são título executivos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”, ou seja, a execução tem que ser instruída, desde o início, com a prova o do crédito referente às taxas condominiais, previstas em convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, o que não se verifica no caso em tela.
De fato, analisando-se os documentos acostados à inicial executiva, processo n. 0838534-36.2019.8.15.2001, constata-se que somente foram anexados os seguintes documentos: ata de eleição de síndico, convenção coletiva e uma ata de assembleia que fixou taxa de condomínio para a unidade habitacional n. 001, nada havendo que comprovasse a estipulação da referida taxa como um todo.
Sendo assim, não se comprovou, de pronto, a origem dos créditos elencados na planilha que instrui a inicial, uma vez que não contém a descrição das despesas ordinárias (pagamento de salários de funcionários, despesas com água, luz, energia elétrica, etc), extraordinárias (aquisição de insumos, móveis, pagamento de serviços esporádicos, etc), aprovadas, rateadas e cobradas de todos os condôminos no período executado.
Ademais, não foram colacionadas aos autos as Atas das Assembleias em que foram fixadas as contribuições e aprovados os rateios tampouco a base de cálculo da suposta cota condominial, de forma a comprovar a legalidade da execução perpetrada nesses autos.
Por assim ser, verifica-se que o título executado não se reveste da liquidez, exigibilidade e certeza, pressupostos necessários à execução, cumprindo destacar que a juntada, em sede de embargos à execução, de parte de tais documentos, não sana a irregularidade da ação executiva.
Em casos similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TAXA DE CONDOMÍNIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL - DEMONSTRAÇÃO DO VALOR - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. - Nos termos do artigo 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - Não demonstrado mediante convenção do condomínio ou ata da assembleia geral, o valor exigido a título de taxa condominial, a ação de execução carece de certeza e liquidez. (TJ-MG - AC: 10000212239768001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2021) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS CONDOMINAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
AUSENTE.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os débitos condominiais serão certos desde que previstos na respectiva convenção do condomínio ou tenham sido aprovados em assembleia geral, sendo líquidos se constarem, de forma expressa, o seu valor, bem como exigíveis desde que vencidos.1.1 Para a execução das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais é preciso que tais verbas estejam previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem obrigatoriamente acompanhar a petição inicial. 2.
A juntada de apenas convenção de condomínio que estabelece regra geral para a fixação da quantia devida, sem, contudo, colacionar aos autos as atas de assembleia onde foram fixados os valores que servirão de base de cálculo para o estabelecimento de taxa de condomínio, mostra-se insuficiente, sob pena de indeferimento da inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1 A juntada tardia de documentos indispensáveis à propositura da demanda, além de ferir o disposto no artigo 784, inciso X, prejudica o exercício da defesa do executado, não sendo vício sanável. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07041591520208070020 DF 0704159-15.2020.8.07.0020, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS PELA VIA EXECUTIVA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDOMÍNIO QUE FIXOU O VALOR DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - A verificação do princípio da adstrição da decisão, tomando por base o pedido realizado pela parte, enseja o reconhecimento de três espécies de vício de julgamento, quais sejam: (i) ultra petita, em que o magistrado vai além dos limites impostos pelo pedido realizado; (ii) extra petita, em que o julgador decide fora dos pedidos limitantes; (iii) citra petita, em que a análise do magistrado fica aquém dos pedidos elaborados - Sendo permitido o conhecimento ex officio de determinadas questões de ordem pública, pela apreciação do princípio inquisitivo, torna-se inaplicável o outro princípio recursal da reformatio in pejus - Nos termos do art. 784, X do CPC/2015, para atribuir força executiva ao título, os valores das contribuições condominiais devem estar previstos na respectiva convenção ou aprovados em assembleia geral, além de comprovados documentalmente - A ausência de apresentação da ata da assembleia que fixou os valores das contribuições condominiais atrai a inexistência de título executivo extrajudicial, sendo a extinção da execução medida que se impõe - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000220717441001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) Destarte, o crédito referente às taxas de condomínio, apresentados na inicial, não se constitui título executivo extrajudicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, motivo pelo qual, o feito executivo deve ser extinto.
Ante o exposto, acolho os embargos a execução e, por conseguinte, julgo extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte embargada, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Junte-se a presente sentença no processo n. 0838534-36.2019.815.2001.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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