TJPB - 0802530-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 02:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 03:08
Decorrido prazo de ELIENAI DOS SANTOS FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 16:08
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802530-18.2024.8.15.2003 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIENAI DOS SANTOS FEITOSA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Considerando a emenda do pedido autoral nos autos, apenas para aclarar o pleito de indenização no que tange ao dano material, intime a parte ré para se manifestar, conforme decisão de Id. 98209952, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação da promovida, voltem os autos conclusos para sentença, eis que se trata de matéria unicamente de direito.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através de Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ELIENAI DOS SANTOS FEITOSA em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802530-18.2024.8.15.2003 [Limitação de Juros, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ELIENAI DOS SANTOS FEITOSA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC.
Noutro giro, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada perante o Acervo A da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou a competência para este Juízo em razão de se tratar de mera repetição do processo judicial nº 0802079-61.2022.8.15.2003, extinto sem resolução do mérito ante o pedido de desistência formulado pela parte autora naqueles autos.
A petição inicial, registre-se, sequer chegou a ser recebida, embora tenha a parte ré apresentado contestação espontaneamente nos presentes autos.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte autora, por meio da presente demanda, pretende a revisão do contrato firmado junto à parte ré para que sejam reduzidas as taxas de juros aplicadas e realizada a readequação das parcelas, bem como pugna pela condenação dessa ao pagamento de reparação por danos morais.
Ocorre, contudo, que o contrato objeto da presente demanda já foi devidamente quitado, de modo que o pedido revisional, desacompanhado de qualquer pedido de cunho financeiro, encontra-se, a princípio, prejudicado.
Vale dizer, a parte autora se limitou tão somente a requerer a revisão e readequação das parcelas de um contrato já quitado, nada dispondo acerca de tal quitação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, se manifestando acerca da quitação do contrato objeto da presente demanda e sobre a utilidade da revisão pretendida, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto à tal pedido ante a caracterização de ausência de interesse de agir; 2- Realizada a emenda, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 15 (quinze) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIENAI DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *54.***.*09-49 (AUTOR).
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12/08/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2024 02:36
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 21:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2024 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2024 01:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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